TRF2 0027874-11.1988.4.02.5101 00278741119884025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO. I - Antes da extinção
do feito com base na inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua
habilitação, é razoável que se procede à intimação pessoal dos habilitandos
no caso de o advogado que ainda atua nos autos assim o requerer e indicar
os endereços para a diligência. II - Apelação provida.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. INTIMAÇÃO. I - Antes da extinção
do feito com base na inércia dos sucessores do autor falecido em promover sua
habilitação, é razoável que se procede à intimação pessoal dos habilitandos
no caso de o advogado que ainda atua nos autos assim o requerer e indicar
os endereços para a diligência. II - Apelação provida.
Data do Julgamento
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANDRÉ FONTES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANDRÉ FONTES
Mostrar discussão