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Jurisprudência


TRF2 0027883-06.2007.4.02.5101 00278830620074025101

Ementa
Nº CNJ : 0027883-06.2007.4.02.5101 (2007.51.01.027883-0) RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTROS APELADO : GERALDO GONÇALVES GOMES DA COSTA - ESPÓLIO E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE SOUZA ALQUERES FERREIRA E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00278830620074025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO DO RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA QUANDO PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. SENTENÇA ULTRA PETITA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). 1. Demanda em que se pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional, mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais (FCVS). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado orientação no sentido de que há necessidade de ratificação do recurso interposto na pendência de julgamento dos embargos de declaração tão somente quando alterada a conclusão do julgamento anterior. Precedentes: STJ, AgInt no AREsp 775.826, Rel Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 22.8.2016 e TRF-2, 5ª Turma Especializada, AC 00045089420124025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015. No caso em apreço, embora os embargos de declaração tenham sido providos para sanar a omissão quanto ao pedido de quitação do financiamento, o que foi substancialmente decidido na sentença embargada permaneceu inalterado, isto é, a conclusão de que os demandantes tem direito a liquidar o saldo remanescente com recursos do FCVS não sofreu nenhuma modificação. Nessas circunstâncias, desnecessária a ratificação das razões de apelação. Recurso conhecido. 3. O fato de a União ser a responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15.10.2005. 4. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp 1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 18.12.2009. 5. Com base no estabelecido nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73), em vigor quando prolatada a sentença, deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz proferir julgamento aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pelos demandantes. 6. A sentença incorreu em julgamento ultra petita, porquanto nada foi requerido na presente demanda acerca do cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. Nesses casos, a decisão que julgou além dos limites da lide não precisa ser anulada, mas tão somente reduzida quanto ao ponto em que extrapolou o pedido formulado na demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1539428, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 26.2.2016. 7. Sentença parcialmente reformada para que seja reduzida aos limites do pedido, que se restringe à declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional com recursos do FCVS. 8. Apelação parcialmente provida. 1

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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