TRF2 0027883-06.2007.4.02.5101 00278830620074025101
Nº CNJ : 0027883-06.2007.4.02.5101 (2007.51.01.027883-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTROS APELADO : GERALDO
GONÇALVES GOMES DA COSTA - ESPÓLIO E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE
SOUZA ALQUERES FERREIRA E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00278830620074025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO
DO RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA QUANDO PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. SENTENÇA ULTRA PETITA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). 1. Demanda em que se
pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional,
mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais
(FCVS). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado orientação
no sentido de que há necessidade de ratificação do recurso interposto
na pendência de julgamento dos embargos de declaração tão somente quando
alterada a conclusão do julgamento anterior. Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 775.826, Rel Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 22.8.2016 e TRF-2,
5ª Turma Especializada, AC 00045089420124025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015. No caso em apreço, embora
os embargos de declaração tenham sido providos para sanar a omissão quanto
ao pedido de quitação do financiamento, o que foi substancialmente decidido
na sentença embargada permaneceu inalterado, isto é, a conclusão de que
os demandantes tem direito a liquidar o saldo remanescente com recursos do
FCVS não sofreu nenhuma modificação. Nessas circunstâncias, desnecessária a
ratificação das razões de apelação. Recurso conhecido. 3. O fato de a União
ser a responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 4. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 5. Com base no estabelecido nos arts. 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73), em vigor quando prolatada a sentença,
deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz
proferir julgamento aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou
além (ultra petita) do que foi postulado pelos demandantes. 6. A sentença
incorreu em julgamento ultra petita, porquanto nada foi requerido na presente
demanda acerca do cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. Nesses casos,
a decisão que julgou além dos limites da lide não precisa ser anulada, mas
tão somente reduzida quanto ao ponto em que extrapolou o pedido formulado na
demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1539428, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJE 26.2.2016. 7. Sentença parcialmente reformada para que seja reduzida aos
limites do pedido, que se restringe à declaração de quitação do contrato de
financiamento habitacional com recursos do FCVS. 8. Apelação parcialmente
provida. 1
Ementa
Nº CNJ : 0027883-06.2007.4.02.5101 (2007.51.01.027883-0) RELATOR :
Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA
FEDERAL ADVOGADO : GERSON DE CARVALHO FRAGOZO E OUTROS APELADO : GERALDO
GONÇALVES GOMES DA COSTA - ESPÓLIO E OUTROS ADVOGADO : MAGDA HRUZA DE
SOUZA ALQUERES FERREIRA E OUTROS ORIGEM : 28ª Vara Federal do Rio de
Janeiro (00278830620074025101) EME NTA PROCESSUAL CIVIL. CONHECIMENTO
DO RECURSO. APELAÇÃO INTERPOSTA QUANDO PENDENTE JULGAMENTO DE EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DAS RAZÕES. DESNECESSIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA
UNIÃO. LEGITIMIDADE DA CEF. SENTENÇA ULTRA PETITA. CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO
DA HABITAÇÃO (SFH). QUITAÇÃO DE SALDO DEVEDOR REMANESCENTE COM COBERTURA
DO FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS (FCVS). 1. Demanda em que se
pleiteia a declaração de quitação do contrato de financiamento habitacional,
mediante a utilização do fundo de compensação de variações salariais
(FCVS). 2. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem firmado orientação
no sentido de que há necessidade de ratificação do recurso interposto
na pendência de julgamento dos embargos de declaração tão somente quando
alterada a conclusão do julgamento anterior. Precedentes: STJ, AgInt no
AREsp 775.826, Rel Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 22.8.2016 e TRF-2,
5ª Turma Especializada, AC 00045089420124025102, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 17.11.2015. No caso em apreço, embora
os embargos de declaração tenham sido providos para sanar a omissão quanto
ao pedido de quitação do financiamento, o que foi substancialmente decidido
na sentença embargada permaneceu inalterado, isto é, a conclusão de que
os demandantes tem direito a liquidar o saldo remanescente com recursos do
FCVS não sofreu nenhuma modificação. Nessas circunstâncias, desnecessária a
ratificação das razões de apelação. Recurso conhecido. 3. O fato de a União
ser a responsável pela regulamentação do sistema não acarreta, por si só, sua
legitimação para a causa. No tocante à existência de litisconsórcio passivo
necessário da União Federal, a orientação firmada no STJ é no sentido de que
tal ente público, nas ações em que se discute as obrigações decorrentes de
contratos regidos pelas normas do SFH, ainda que haja previsão de cobertura do
saldo residual pelo FCVS, não é parte legítima para figurar no polo passivo
da demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1.171.345, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
DJE 21.5.2010 e AgRg no Resp 904.388, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES,
DJE 15.10.2005. 4. A CEF, por sua vez, por ser a entidade sucessora do
extinto Banco Nacional da Habitação (BNH) e a responsável pela cláusula
de comprometimento do FCVS, é parte legítima para figurar no polo passivo
das demandas referentes aos contratos de financiamento pelo SFH, tal como
disposto na Súmula nº 327 do STJ. No mesmo sentido: STJ, 1ª Seção, REsp
1.133.769 (recurso representativo de controvérsia), Rel. Min. LUIZ FUX,
DJE 18.12.2009. 5. Com base no estabelecido nos arts. 128 e 460 do Código
de Processo Civil de 1973 (CPC/73), em vigor quando prolatada a sentença,
deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz
proferir julgamento aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou
além (ultra petita) do que foi postulado pelos demandantes. 6. A sentença
incorreu em julgamento ultra petita, porquanto nada foi requerido na presente
demanda acerca do cancelamento da hipoteca que grava o imóvel. Nesses casos,
a decisão que julgou além dos limites da lide não precisa ser anulada, mas
tão somente reduzida quanto ao ponto em que extrapolou o pedido formulado na
demanda. Nesse sentido: STJ, REsp 1539428, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA,
DJE 26.2.2016. 7. Sentença parcialmente reformada para que seja reduzida aos
limites do pedido, que se restringe à declaração de quitação do contrato de
financiamento habitacional com recursos do FCVS. 8. Apelação parcialmente
provida. 1
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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