TRF2 0027885-73.2007.4.02.5101 00278857320074025101
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL . LEGIT IMIDADE ATIVA. INADIMPLEMENTO. ESBULHO
CONFIGURADO. BENFEITORIA INEXISTENTE. 1. A presente ação de reintegração
de posse com pedido liminar foi proposta pela Caixa Econômica Federal em
face de Luiz Castilhoni Ferreira e Leila Lima Alves Castilhoni, em razão
do inadimplemento de contrato de arrendamento residencial. 2. Tratando-se de
imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos do
PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001,
e uma vez comprovada a regular notificação dos arrendatários, assinalando
prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo
prazo para a desocupação, sem que se tenha comprovado o adimplemento da
dívida, tem-se por aperfeiçoado o esbulho de que trata o art. 9º do mencionado
diploma legal, ostentando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do
programa, legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse. 3. Alegações
genéricas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à existência
de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que
foi livremente pactuado com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento
contratual, sendo certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade
financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade
de permitir o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de
baixa renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 4. Não restando
comprovada nos autos a existência de benfeitorias necessárias a indenizar ou
qualquer ilegalidade no contrato que celebraram as partes, está configurado
o esbulho possessório na forma do que estabelece o art. 9º da Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, justificando-se a imediata restituição da posse
à autora. 5. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA
DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL . LEGIT IMIDADE ATIVA. INADIMPLEMENTO. ESBULHO
CONFIGURADO. BENFEITORIA INEXISTENTE. 1. A presente ação de reintegração
de posse com pedido liminar foi proposta pela Caixa Econômica Federal em
face de Luiz Castilhoni Ferreira e Leila Lima Alves Castilhoni, em razão
do inadimplemento de contrato de arrendamento residencial. 2. Tratando-se de
imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos do
PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001,
e uma vez comprovada a regular notificação dos arrendatários, assinalando
prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo
prazo para a desocupação, sem que se tenha comprovado o adimplemento da
dívida, tem-se por aperfeiçoado o esbulho de que trata o art. 9º do mencionado
diploma legal, ostentando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do
programa, legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse. 3. Alegações
genéricas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à existência
de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que
foi livremente pactuado com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento
contratual, sendo certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade
financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade
de permitir o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de
baixa renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 4. Não restando
comprovada nos autos a existência de benfeitorias necessárias a indenizar ou
qualquer ilegalidade no contrato que celebraram as partes, está configurado
o esbulho possessório na forma do que estabelece o art. 9º da Lei nº 10.188,
de 12 de fevereiro de 2001, justificando-se a imediata restituição da posse
à autora. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
25/07/2016
Data da Publicação
:
28/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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