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Jurisprudência


TRF2 0027885-73.2007.4.02.5101 00278857320074025101

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL . LEGIT IMIDADE ATIVA. INADIMPLEMENTO. ESBULHO CONFIGURADO. BENFEITORIA INEXISTENTE. 1. A presente ação de reintegração de posse com pedido liminar foi proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Luiz Castilhoni Ferreira e Leila Lima Alves Castilhoni, em razão do inadimplemento de contrato de arrendamento residencial. 2. Tratando-se de imóvel objeto de contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos do PAR - Programa de Arrendamento Residencial, instituído pela Lei 10.188/2001, e uma vez comprovada a regular notificação dos arrendatários, assinalando prazo para o pagamento das prestações respectivas, bem como estabelecendo prazo para a desocupação, sem que se tenha comprovado o adimplemento da dívida, tem-se por aperfeiçoado o esbulho de que trata o art. 9º do mencionado diploma legal, ostentando a Caixa Econômica Federal, na qualidade de gestora do programa, legitimidade para ajuizar ação de reintegração de posse. 3. Alegações genéricas quanto à incidência do Código de Defesa do Consumidor e à existência de abusividade no contrato firmado têm como objetivo o não cumprimento do que foi livremente pactuado com vistas a legitimar, judicialmente, inadimplemento contratual, sendo certo que tal conduta, por também repercutir na regularidade financeira do Programa de Arrendamento Residencial, criado com a finalidade de permitir o acesso à moradia de pessoas que venham a ser considerados de baixa renda, não pode ser chancelada pelo Poder Judiciário. 4. Não restando comprovada nos autos a existência de benfeitorias necessárias a indenizar ou qualquer ilegalidade no contrato que celebraram as partes, está configurado o esbulho possessório na forma do que estabelece o art. 9º da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, justificando-se a imediata restituição da posse à autora. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 25/07/2016
Data da Publicação : 28/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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