TRF2 0027885-97.2012.4.02.5101 00278859720124025101
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETITIVO RESP
1.120.295/SP. SUMULA 436 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, nos termos do art. 269,
IV, do CPC c/c art. 1º da LEF e julgou extinta a presente execução. O caso
versa sobre tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais
recente em 29/12/2004 (fl. 19) e a ação somente foi ajuizada em 29/05/2012
(fl. 37). No caso, deve ser aplicado o entendimento assentado na Sumula
436 do E. STJ, haja vista que a declaração de rendimentos foi apresentada
pelo contribuinte somente em 14/03/2008 (fls.155) e 18/03/2008 (fls.160,
164 e 168). Portanto, nas referidas datas é que ocorre a constituição
definitiva do crédito tributário, e, considerando que a presente ação foi
ajuizada dentro do quinquenio subsequente, em 29/05/2012, conclui¿se que
não ocorreu prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do
vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da
entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento,
foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do fisco."). 3. Consta nos autos, ademais,
documentos que demonstram que houve adesão a parcelamento em 24/11/2014
(fls. 156/157). A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos exatos
termos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DATA
DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REPETITIVO RESP
1.120.295/SP. SUMULA 436 DO STJ. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação da UNIÃO
FEDERAL contra sentença que pronunciou a prescrição, nos termos do art. 269,
IV, do CPC c/c art. 1º da LEF e julgou extinta a presente execução. O caso
versa sobre tributo sujeito a lançamento por homologação, com vencimento mais
recente em 29/12/2004 (fl. 19) e a ação somente foi ajuizada em 29/05/2012
(fl. 37). No caso, deve ser aplicado o entendimento assentado na Sumula
436 do E. STJ, haja vista que a declaração de rendimentos foi apresentada
pelo contribuinte somente em 14/03/2008 (fls.155) e 18/03/2008 (fls.160,
164 e 168). Portanto, nas referidas datas é que ocorre a constituição
definitiva do crédito tributário, e, considerando que a presente ação foi
ajuizada dentro do quinquenio subsequente, em 29/05/2012, conclui¿se que
não ocorreu prescrição. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1.120.295/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX), submetido ao rito dos recursos
repetitivos, consolidou o entendimento de que, nos tributos sujeitos a
lançamento por homologação, o crédito tributário constitui-se na data do
vencimento do crédito tributário declarado, mas não pago, ou na data da
entrega da declaração, o que for posterior. A partir de tal entendimento,
foi editada a Súmula nº 436 do STJ ("A entrega de declaração pelo contribuinte
reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer
outra providência por parte do fisco."). 3. Consta nos autos, ademais,
documentos que demonstram que houve adesão a parcelamento em 24/11/2014
(fls. 156/157). A adesão a programas de parcelamento constitui reconhecimento
inequívoco da dívida fiscal e causa de suspensão da exigibilidade do crédito
tributário, estabelecendo novo marco de interrupção da prescrição, nos exatos
termos previstos no art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
27/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FABIOLA UTZIG HASELOF
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