TRF2 0027892-31.2008.4.02.5101 00278923120084025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO EM DOBRO PARA FALAR NOS AUTOS
- ART. 191 DO CPC/73. 1 - A União opôs os presentes embargos à execução sob
alegação de excesso nos valores exequendos. Diante da controvérsia entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para que fosse elaborada conta dos valores devidos. 2
- Com a devolução dos autos pela Contadoria, o Juízo determinou que fosse
dada vistas às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelos
embargados, para que se manifestassem acerca dos cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo. 3 - Os Embargados patrocinados pelo Dr. Marcus Vinicius
M. M. de Oliveira requereram a devolução do prazo para manifestação, eis que,
no prazo para responder ao despacho publicado no dia 08-11-2011 (manifestação
acerca dos cálculos da Contadoria), os autos não estavam disponíveis em
cartório. No entanto, tal pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo¸ o que
só foi feito posteriormente, quando da prolação da sentença, em abril de
2012. 4 - Os Embargados Ione Garrido de Faria e outros, patrocinados por
procurador distinto dos demais Embargados requereram a devolução do prazo
para manifestação, eis que, no prazo para responder ao despacho publicado no
dia 08-11-2011 (manifestação acerca dos cálculos da Contadoria), os autos não
estavam disponíveis em cartório. 5 - O art. 191 do CPC/73 dispõe que Quando
os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no
sentido de que a existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes
o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos. Precedentes: STJ
- AgInt no AREsp nº 751.490/MS - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Segunda
Turma - DJe 24-06-2016; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 614.390/SP
- Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - DJe 07-06-2016. 7 -
No caso, houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que não foi dada à parte embargada oportunidade para se pronunciar
sobre as contas e a informação prestada pelo Contador do Juízo, merecendo
assim, neste particular, reforma a sentença que julgou os embargos, uma vez
que não foi dada à parte o devido prazo para manifestação sobre elementos
essenciais da instrução e que, por fim, vieram a servir de base e fundamento à
sentença, ora apelada. 8 - No plano processual, as exigências legais de forma
para prestação da tutela jurisdicional devem sempre ser vistas e pensadas
levando em consideração a instrumentalidade das formas processuais, não se
podendo decretar qualquer invalidade se a parte que aponta a transgressão
da forma não indicar concretamente o prejuízo causado pelo vício formal e a
frustração do alcance da finalidade do ato, em face do vício ocorrido. 9 -
Ora, no caso dos autos, a sentença baseou-se nas informações e em cálculo
do Contador, que não puderam ser vistos e, eventualmente, contraditados
pelos ora Apelantes, razão pela qual o vício apontado indica a possibilidade
concreta de ter havido prejuízo. 10 - Recurso dos apelantes Ione Garrido de
Faria e outros parcialmente provido. Recurso dos apelantes Ronaldo Missick
Guimarães e outros prejudicado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - OFENSA AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO E
DA AMPLA DEFESA - PROCURADORES DISTINTOS - PRAZO EM DOBRO PARA FALAR NOS AUTOS
- ART. 191 DO CPC/73. 1 - A União opôs os presentes embargos à execução sob
alegação de excesso nos valores exequendos. Diante da controvérsia entre
as contas apresentadas, o Juízo a quo determinou a remessa dos autos à
Contadoria Judicial para que fosse elaborada conta dos valores devidos. 2
- Com a devolução dos autos pela Contadoria, o Juízo determinou que fosse
dada vistas às partes pelo prazo sucessivo de 10 dias, iniciando-se pelos
embargados, para que se manifestassem acerca dos cálculos elaborados pela
Contadoria do Juízo. 3 - Os Embargados patrocinados pelo Dr. Marcus Vinicius
M. M. de Oliveira requereram a devolução do prazo para manifestação, eis que,
no prazo para responder ao despacho publicado no dia 08-11-2011 (manifestação
acerca dos cálculos da Contadoria), os autos não estavam disponíveis em
cartório. No entanto, tal pedido não foi apreciado pelo Juízo a quo¸ o que
só foi feito posteriormente, quando da prolação da sentença, em abril de
2012. 4 - Os Embargados Ione Garrido de Faria e outros, patrocinados por
procurador distinto dos demais Embargados requereram a devolução do prazo
para manifestação, eis que, no prazo para responder ao despacho publicado no
dia 08-11-2011 (manifestação acerca dos cálculos da Contadoria), os autos não
estavam disponíveis em cartório. 5 - O art. 191 do CPC/73 dispõe que Quando
os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão contados em
dobro os prazos para contestar, para recorrer e, de modo geral, para falar nos
autos. 6 - O C. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no
sentido de que a existência de procuradores diversos confere aos litisconsortes
o direito a prazo dobrado para suas manifestações nos autos. Precedentes: STJ
- AgInt no AREsp nº 751.490/MS - Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES - Segunda
Turma - DJe 24-06-2016; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp nº 614.390/SP
- Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Quarta Turma - DJe 07-06-2016. 7 -
No caso, houve violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa,
uma vez que não foi dada à parte embargada oportunidade para se pronunciar
sobre as contas e a informação prestada pelo Contador do Juízo, merecendo
assim, neste particular, reforma a sentença que julgou os embargos, uma vez
que não foi dada à parte o devido prazo para manifestação sobre elementos
essenciais da instrução e que, por fim, vieram a servir de base e fundamento à
sentença, ora apelada. 8 - No plano processual, as exigências legais de forma
para prestação da tutela jurisdicional devem sempre ser vistas e pensadas
levando em consideração a instrumentalidade das formas processuais, não se
podendo decretar qualquer invalidade se a parte que aponta a transgressão
da forma não indicar concretamente o prejuízo causado pelo vício formal e a
frustração do alcance da finalidade do ato, em face do vício ocorrido. 9 -
Ora, no caso dos autos, a sentença baseou-se nas informações e em cálculo
do Contador, que não puderam ser vistos e, eventualmente, contraditados
pelos ora Apelantes, razão pela qual o vício apontado indica a possibilidade
concreta de ter havido prejuízo. 10 - Recurso dos apelantes Ione Garrido de
Faria e outros parcialmente provido. Recurso dos apelantes Ronaldo Missick
Guimarães e outros prejudicado.
Data do Julgamento
:
13/09/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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