TRF2 0027937-18.2016.4.02.5113 00279371820164025113
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANUIDADES
2011/2013. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CRC/RJ. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. A sentença homologou a proposta de pagamento
no valor de R$ 2.877,40, relativo à anuidade de 2007, e multas eleitorais de
2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, extinguindo,
com resolução do mérito, a execução fiscal, deixando de decidir sobre a
dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa relativas exclusivamente às
anuidades de 2011 a 2013. Embora o Conselho, alheio ao título 3. É defeso ao
juiz proferir julgamento diferente do que foi pleiteado. É extra petita, vício
insanável apto a invalidá-la, a sentença que julga fora do pedido, devendo
outra ser proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Inteligência
dos arts. 141 e 492, do CPC/2015, que reproduziram os arts. 128 e 460, do
CPC/73. Precedentes da Turma. 4. Embora o apelo circunscreva-se a impugnar
a sentença que homologou acordo em audiência, a análise do título executivo
revela a incompatibilidade do objeto do acordo homologado com a CDA que
instrui a inicial, impondo-se, de toda forma, a anulação da sentença e do
acordo. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANUIDADES
2011/2013. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CRC/RJ. HOMOLOGAÇÃO DE
ACORDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. A sentença homologou a proposta de pagamento
no valor de R$ 2.877,40, relativo à anuidade de 2007, e multas eleitorais de
2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, extinguindo,
com resolução do mérito, a execução fiscal, deixando de decidir sobre a
dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa relativas exclusivamente às
anuidades de 2011 a 2013. Embora o Conselho, alheio ao título 3. É defeso ao
juiz proferir julgamento diferente do que foi pleiteado. É extra petita, vício
insanável apto a invalidá-la, a sentença que julga fora do pedido, devendo
outra ser proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Inteligência
dos arts. 141 e 492, do CPC/2015, que reproduziram os arts. 128 e 460, do
CPC/73. Precedentes da Turma. 4. Embora o apelo circunscreva-se a impugnar
a sentença que homologou acordo em audiência, a análise do título executivo
revela a incompatibilidade do objeto do acordo homologado com a CDA que
instrui a inicial, impondo-se, de toda forma, a anulação da sentença e do
acordo. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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