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Jurisprudência


TRF2 0027937-18.2016.4.02.5113 00279371820164025113

Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CPC/2015. EXECUÇÃO FISCAL. CDA. ANUIDADES 2011/2013. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL - CRC/RJ. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. 1. A sentença homologou a proposta de pagamento no valor de R$ 2.877,40, relativo à anuidade de 2007, e multas eleitorais de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 e 2016, extinguindo, com resolução do mérito, a execução fiscal, deixando de decidir sobre a dívida inscrita nas Certidões de Dívida Ativa relativas exclusivamente às anuidades de 2011 a 2013. Embora o Conselho, alheio ao título 3. É defeso ao juiz proferir julgamento diferente do que foi pleiteado. É extra petita, vício insanável apto a invalidá-la, a sentença que julga fora do pedido, devendo outra ser proferida pelo juiz de primeiro grau de jurisdição. Inteligência dos arts. 141 e 492, do CPC/2015, que reproduziram os arts. 128 e 460, do CPC/73. Precedentes da Turma. 4. Embora o apelo circunscreva-se a impugnar a sentença que homologou acordo em audiência, a análise do título executivo revela a incompatibilidade do objeto do acordo homologado com a CDA que instrui a inicial, impondo-se, de toda forma, a anulação da sentença e do acordo. 5. Sentença anulada de ofício. Apelação prejudicada.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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