TRF2 0028016-30.2016.4.02.5102 00280163020164025102
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CONSELHO UNIVERSITÁRIO. PLENÁRIA. PARTICIPAÇÃO
D A COMUNIDADE. 1. O cerne da questão consiste na legitimidade da concessão
de ordem para que a autoridade impetrada não impedisse a participação da
comunidade nos trabalhos da sessão do conselho universitário (CUV/UFF) no dia
16 de março de 2016, nas dependências da imprensa oficial em Niterói ou em
qualquer outro local, ratificando a liminar anteriormente deferida. 2. Não há
que se confundir repercussão do fato consumado, ante a ocorrência da sessão do
conselho, com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto,
eis que a mesma somente ocorreu na forma pleiteada em cumprimento à decisão
antecipatória, posteriormente confirmada, persistindo, portanto, a necessidade
de se conferir e stabilidade da coisa julgada ao pronunciamento judicial
desfavorável à Administração Pública. 3. O reitor da UFF, ao restringir o
acesso da comunidade acadêmica e do público em geral à sessão deliberativa do
conselho universitário que decidiria acerca da contratação ou não da EBSERH
- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- para administrar o Hospital
Universitário Pedro Ernesto, nos termos do ofício GABR nº 097/2016, agiu em
desacordo com o disposto nos arts. 39 e 56 do Regimento Interno da UFF, e com
os princípios da p ublicidade e da razoabilidade. 4.Não há porque se vedar a
presença dos professores e de toda a comunidade, acadêmica ou não, durante a
sessão de deliberação do conselho universitário, eis que a sua realização "a
portas abertas" não impede que o exercício do p oder de polícia do presidente
a finalidade de garantir a ordem e a própria realização dos trabalhos da
plenária. 5 . Remessa improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2 016 (data do julgamento). SALETE M aria Polita MACCALÓZ Relatora 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. UNIVERSIDADE. CONSELHO UNIVERSITÁRIO. PLENÁRIA. PARTICIPAÇÃO
D A COMUNIDADE. 1. O cerne da questão consiste na legitimidade da concessão
de ordem para que a autoridade impetrada não impedisse a participação da
comunidade nos trabalhos da sessão do conselho universitário (CUV/UFF) no dia
16 de março de 2016, nas dependências da imprensa oficial em Niterói ou em
qualquer outro local, ratificando a liminar anteriormente deferida. 2. Não há
que se confundir repercussão do fato consumado, ante a ocorrência da sessão do
conselho, com a falta de interesse de agir e a consequente perda de objeto,
eis que a mesma somente ocorreu na forma pleiteada em cumprimento à decisão
antecipatória, posteriormente confirmada, persistindo, portanto, a necessidade
de se conferir e stabilidade da coisa julgada ao pronunciamento judicial
desfavorável à Administração Pública. 3. O reitor da UFF, ao restringir o
acesso da comunidade acadêmica e do público em geral à sessão deliberativa do
conselho universitário que decidiria acerca da contratação ou não da EBSERH
- Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares- para administrar o Hospital
Universitário Pedro Ernesto, nos termos do ofício GABR nº 097/2016, agiu em
desacordo com o disposto nos arts. 39 e 56 do Regimento Interno da UFF, e com
os princípios da p ublicidade e da razoabilidade. 4.Não há porque se vedar a
presença dos professores e de toda a comunidade, acadêmica ou não, durante a
sessão de deliberação do conselho universitário, eis que a sua realização "a
portas abertas" não impede que o exercício do p oder de polícia do presidente
a finalidade de garantir a ordem e a própria realização dos trabalhos da
plenária. 5 . Remessa improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar provimento à remessa, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
de de 2 016 (data do julgamento). SALETE M aria Polita MACCALÓZ Relatora 1
Data do Julgamento
:
18/11/2016
Data da Publicação
:
24/11/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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