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Jurisprudência


TRF2 0028082-13.2016.4.02.5101 00280821320164025101

Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Por ocasião do ajuizamento da execução fiscal, o valor da anuidade cobrada pelos Conselhos Regionais de Contabilidade aos Técnicos de Contabilidade correspondia a R$ 455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), conforme Resolução CFC nº 1.491, de 23 de outubro de 2015. 3. Observando-se os parâmetros fixados na Lei nº 12.514/2011, somente seria cabível o ajuizamento da execução fiscal para a cobrança de dívidas a partir de R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e vinte reais). 4. Como a dívida inscrita pelo CRC/RJ tinha o valor consolidado de R$ 1.675,43 (um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e três centavos), agiu com acerto o magistrado sentenciante a julgar extinta a execução em virtude da ausência da condição específica da ação prevista no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 24/10/2016
Data da Publicação : 28/10/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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