TRF2 0028082-13.2016.4.02.5101 00280821320164025101
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Por ocasião do
ajuizamento da execução fiscal, o valor da anuidade cobrada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade aos Técnicos de Contabilidade correspondia a R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), conforme Resolução CFC nº
1.491, de 23 de outubro de 2015. 3. Observando-se os parâmetros fixados na
Lei nº 12.514/2011, somente seria cabível o ajuizamento da execução fiscal
para a cobrança de dívidas a partir de R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e
vinte reais). 4. Como a dívida inscrita pelo CRC/RJ tinha o valor consolidado
de R$ 1.675,43 (um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e
três centavos), agiu com acerto o magistrado sentenciante a julgar extinta
a execução em virtude da ausência da condição específica da ação prevista
no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHOS PROFISSIONAIS. CRC/RJ. COBRANÇA JUDICIAL
DA ANUIDADE. VALOR MÍNIMO PARA A PROPOSITURA DA EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO
8º DA LEI Nº 12.514/2011. CRÉDITO EXEQUENDO INFERIOR AO VALOR DE QUATRO
ANUIDADES. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. 1. A Lei nº 12.514, de 28 de
outubro de 2011, traz a previsão em seu artigo 8º de um valor mínimo, para a
propositura das execuções fiscais propostas pelos Conselhos de Fiscalização
Profissional junto ao Poder Judiciário, equivalente a 4 (quatro) vezes o
valor cobrado anualmente da pessoa física ou jurídica. 2. Por ocasião do
ajuizamento da execução fiscal, o valor da anuidade cobrada pelos Conselhos
Regionais de Contabilidade aos Técnicos de Contabilidade correspondia a R$
455,00 (quatrocentos e cinquenta e cinco reais), conforme Resolução CFC nº
1.491, de 23 de outubro de 2015. 3. Observando-se os parâmetros fixados na
Lei nº 12.514/2011, somente seria cabível o ajuizamento da execução fiscal
para a cobrança de dívidas a partir de R$ 1.820,00 (um mil e oitocentos e
vinte reais). 4. Como a dívida inscrita pelo CRC/RJ tinha o valor consolidado
de R$ 1.675,43 (um mil e seiscentos e setenta e cinco reais e quarenta e
três centavos), agiu com acerto o magistrado sentenciante a julgar extinta
a execução em virtude da ausência da condição específica da ação prevista
no artigo 8º da Lei nº 12.514/2011. 5. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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