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Jurisprudência


TRF2 0028096-75.2008.4.02.5101 00280967520084025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSTO DE RENDA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI 7.713/88. CÁLCULOS DO CONTADOR JUDICIAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR. PRECLUSÃO. agravo retido e apelação não conhecidos. 1. Trata-se de agravo retido interposto pela Fazenda Nacional e de apelação interposta pela embargada, objetivando, esta última, a reforma da sentença que julgou parcialmente procedentes embargos à execução, fixando o valor da execução no montante de R$ 4.756,37 (quatro mil, setecentos e cinquenta e seis reais e trinta e sete centavos), em março de 2008. 2. A apelação não merece prosseguir. Tendo a embargada/recorrente concordado expressamente com os cálculos indicados pelo Contador Judicial à fl. 52 e, de outra banda, considerando que a Fazenda Nacional não recorreu da sentença que homologou o quantum debeatur, impõe-se concluir pela preclusão da discussão acerca da metodologia de liquidação do julgado, como bem asseverou a em. Desembargadora Federal LETÍCIA MELLO em voto-vista proferido na sessão de 02/05/2017, cujos fundamentos, peço vênia para colacionar, adotando-os como razão de decidir, in verbis: Ora, de plano se verifica a inadequação desse critério de execução do julgado, legitimado na sentença, pois, sob a égide da Lei nº 7.713/88, a tributação (por impossibilidade de dedução da parcela do salário correspondente às contribuições) era devida; portanto, não é o caso de devolução do IR pago nesse período. O que não pode ocorrer, segundo o título judicial transitado em julgado e a jurisprudência que se firmou sobre o tema, é a nova incidência de IR sobre o montante da complementação de aposentadoria decorrente das contribuições feitas sob a égide da Lei nº 7.713/88, tal como previsto na Lei nº 9.250/95. No entanto, na petição de fl. 52 destes autos, a Embargada manifestou sua expressa concordância com os cálculos apresentados pelo Contador Judicial às fls. 44/48, nos termos detalhados às fls. 42/43. Por sua vez, não obstante tenha manifestado discordância quanto aos aludidos cálculos, como já visto, a União não recorreu da sentença que os homologou. Portanto, toda a discussão sobre a metodologia adotada para a apuração do montante a ser restituído foi atingida pela preclusão. Precedente: TRF5, AC 2007.82.00.009289-0, Primeira Turma, Relator Desembargador Federal JOSÉ MARIA LUCENA, DJe 09/06/2011). 3. Agravo retido e apelação não conhecidos.

Data do Julgamento : 02/05/2017
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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