TRF2 0028117-51.2008.4.02.5101 00281175120084025101
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150,
§ 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a
restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos
sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador,
acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 2-Com a edição da LC nº
118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual não subsistiu
ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da
matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC
nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte
em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 3-Vencida
a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos
às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua
aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 4-A restituição de
imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de
aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo,
renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre
a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria
percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele, no período de vigência da citada lei. 5-É de se registrar que a
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica
o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da
referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 6-Como a ação
foi proposta em julho de 2008, houve prescrição relativamente às parcelas
pagas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (anteriores a julho
de 2003). 7-Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IRPF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. LEI Nº 9.250/95. ADOÇÃO DO
ENTENDIMENTO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO (RESP Nº 1.012-903-RJ). PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL. 1-Até o advento da LC nº 118/05, estava consolidado no Superior
Tribunal de Justiça o entendimento de que, com fundamento no artigo 150,
§ 4º c/c o artigo 168, I, ambos do CTN, a extinção do direito de pleitear a
restituição do tributo pago indevidamente ocorreria, nos casos dos tributos
sujeitos à homologação, após 5 (cinco) anos, contados do fato gerador,
acrescido de mais 5 (cinco) anos da homologação. 2-Com a edição da LC nº
118/05, novo entendimento foi adotado por aquela Corte, o qual não subsistiu
ante o pronunciamento do Supremo Tribunal Federal quando da apreciação da
matéria no RE 566.621. Naquele julgado ficou assentado que o artigo 4º da LC
nº 118/05 cumpriu a função determinada pelo artigo 8º da LC nº 95/98, na parte
em que estabeleceu a vacatio legis de 120 (cento e vinte) dias. 3-Vencida
a vacatio legis de 120 dias, é válida a aplicação do prazo de cinco anos
às ações ajuizadas a partir de então, restando inconstitucional apenas sua
aplicação às ações ajuizadas anteriormente a esta data. 4-A restituição de
imposto de renda que se busca corresponde às parcelas de complementação de
aposentadoria equivalentes às contribuições efetuadas pelo participante durante
a vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Logo,
renova-se a pretensão de repetição de indébito a cada mês em que ocorre
a incidência de imposto de renda sobre a complementação de aposentadoria
percebida pelo autor, cuja base de cálculo é integrada pela contribuição
daquele, no período de vigência da citada lei. 5-É de se registrar que a
inexigibilidade do tributo em apreço somente se dá com relação à segunda
tributação sobre a complementação de aposentadoria vitalícia, ou seja, após
a aposentadoria, no momento da percepção do benefício, quando se verifica
o bis in idem. E, a cada mês em que ocorre a incidência de imposto de renda
sobre a complementação de aposentadoria percebida pela parte autora, cuja base
de cálculo é integrada pela contribuição daquele, no período de vigência da
referida lei, renova-se a pretensão a repetição de indébito. 6-Como a ação
foi proposta em julho de 2008, houve prescrição relativamente às parcelas
pagas nos cinco anos anteriores à propositura da demanda (anteriores a julho
de 2003). 7-Apelação provida.
Data do Julgamento
:
20/02/2017
Data da Publicação
:
23/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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