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Jurisprudência


TRF2 0028129-65.2008.4.02.5101 00281296520084025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. O artigo 2.028 fixa dois requisitos cumulativos para a incidência da regra de transição, com manutenção do prazo prescricional contido no Código Civil de 1916: 1) o prazo da lei anterior deve ter sido reduzido pelo Código Civil de 2002 e 2) mais da metade do prazo estabelecido na lei anterior já deve ter transcorrido. Nesse sentido, confira-se o precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.032.952- SP, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. II. Para evitar prejuízos e indevida retroação da lei, o STJ fixou entendimento que a contagem do prazo reduzido pelo Código Civil de 2002 deve se dar por inteiro, com início no dia 11/01/2003, data de início de vigência do novo Código (Cf. STJ REsp 717.457-PR, Min Cesar Asfor Rocha, DJe 21.05.2007). Nesse sentido o Enunciado 299 da IV Jornada de Direito Civil. III. Neste contexto, considerando que o termo inicial da prescrição ocorreu em 08/06/2001, não houve o transcurso de mais da metade do prazo prescricional de vinte anos, fixado pelo Código Civil de 1916. Desse modo, conclui-se que o prazo aplicável é o de três anos, nos moldes do Art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. No entanto, a corrente somente foi proposta em 01/07/2008, resta manifestamente prescrita a pretensão autoral. IV. Por outro lado, merece acolhida a fundamentação contida nos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Ora, tendo em vista a ocorrência da prescrição, não houve qualquer condenação na corrente demanda, de maneira que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. V. Parcial provimento dos embargos de declaração da Autora, sem alteração do resultado do julgamento, e provimento dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal.

Data do Julgamento : 15/12/2017
Data da Publicação : 10/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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