TRF2 0028129-65.2008.4.02.5101 00281296520084025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. O artigo 2.028 fixa dois
requisitos cumulativos para a incidência da regra de transição, com manutenção
do prazo prescricional contido no Código Civil de 1916: 1) o prazo da lei
anterior deve ter sido reduzido pelo Código Civil de 2002 e 2) mais da metade
do prazo estabelecido na lei anterior já deve ter transcorrido. Nesse sentido,
confira-se o precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.032.952-
SP, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. II. Para evitar prejuízos
e indevida retroação da lei, o STJ fixou entendimento que a contagem do
prazo reduzido pelo Código Civil de 2002 deve se dar por inteiro, com início
no dia 11/01/2003, data de início de vigência do novo Código (Cf. STJ REsp
717.457-PR, Min Cesar Asfor Rocha, DJe 21.05.2007). Nesse sentido o Enunciado
299 da IV Jornada de Direito Civil. III. Neste contexto, considerando que o
termo inicial da prescrição ocorreu em 08/06/2001, não houve o transcurso de
mais da metade do prazo prescricional de vinte anos, fixado pelo Código Civil
de 1916. Desse modo, conclui-se que o prazo aplicável é o de três anos, nos
moldes do Art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. No entanto, a corrente
somente foi proposta em 01/07/2008, resta manifestamente prescrita a pretensão
autoral. IV. Por outro lado, merece acolhida a fundamentação contida nos
embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Ora, tendo em
vista a ocorrência da prescrição, não houve qualquer condenação na corrente
demanda, de maneira que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. V. Parcial provimento dos embargos de
declaração da Autora, sem alteração do resultado do julgamento, e provimento
dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO
2.028 DO CÓDIGO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DO JULGADO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. I. O artigo 2.028 fixa dois
requisitos cumulativos para a incidência da regra de transição, com manutenção
do prazo prescricional contido no Código Civil de 1916: 1) o prazo da lei
anterior deve ter sido reduzido pelo Código Civil de 2002 e 2) mais da metade
do prazo estabelecido na lei anterior já deve ter transcorrido. Nesse sentido,
confira-se o precedente firmado pelo STJ no julgamento do REsp 1.032.952-
SP, da Relatoria da Ministra Nancy Andrighi. II. Para evitar prejuízos
e indevida retroação da lei, o STJ fixou entendimento que a contagem do
prazo reduzido pelo Código Civil de 2002 deve se dar por inteiro, com início
no dia 11/01/2003, data de início de vigência do novo Código (Cf. STJ REsp
717.457-PR, Min Cesar Asfor Rocha, DJe 21.05.2007). Nesse sentido o Enunciado
299 da IV Jornada de Direito Civil. III. Neste contexto, considerando que o
termo inicial da prescrição ocorreu em 08/06/2001, não houve o transcurso de
mais da metade do prazo prescricional de vinte anos, fixado pelo Código Civil
de 1916. Desse modo, conclui-se que o prazo aplicável é o de três anos, nos
moldes do Art. 206, §3°, inciso IV, do Código Civil. No entanto, a corrente
somente foi proposta em 01/07/2008, resta manifestamente prescrita a pretensão
autoral. IV. Por outro lado, merece acolhida a fundamentação contida nos
embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal. Ora, tendo em
vista a ocorrência da prescrição, não houve qualquer condenação na corrente
demanda, de maneira que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da causa. V. Parcial provimento dos embargos de
declaração da Autora, sem alteração do resultado do julgamento, e provimento
dos embargos de declaração opostos pela Caixa Econômica Federal.
Data do Julgamento
:
15/12/2017
Data da Publicação
:
10/01/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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