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Jurisprudência


TRF2 0028133-05.2008.4.02.5101 00281330520084025101

Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. SALDO DEVEDOR. CES. SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos cinge-se em avaliar a possível ocorrência de anatocismo (cobrança de juros sobre juros) no contrato, bem como analisar a forma correta para a atualização do saldo devedor e a legalidade da cobrança de CES e de seguro, em contrato de financiamento de imóvel afeto ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. No tocante alegação de anatocismo decorrente da aplicação da Tabela PRICE, o Eg. STJ, ao julgar o Recurso Especial nº 1.070.297-PR na sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de ser vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Isso, porém, não significa dizer que a mera utilização do sistema francês de amortização por si só já seja suficiente para a caracterização da vedada prática de anatocismo, sendo certo que, para tanto, faz-se necessária a comprovação pelo mutuário da ocorrência de amortizações negativas. 3. O STJ já dirimiu toda dúvida sobre a aplicação da TR nos contratos do SFH pois editou a Súmula nº 454 nos seguintes termos: "pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da Lei n. 8.177/1991". 4. No que concerne ao CES, registra-se que sua cobrança foi efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei n. 8.692/93, que prevê, no art. 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com cláusula PES, sendo que, anteriormente, o CES foi instituído pela Resolução n. 36/69, do extinto BNH, que também instituiu o próprio Plano de Equivalência Salarial, além de atualmente encontrar-se regulada pela Circular nº 1.278, de 05.01.88, do BACEN. 5. O seguro habitacional, vinculado aos contratos de mútuo habitacional é obrigatório e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como a responsabilidade civil do construtor. 6. Apelações conhecidas e improvidas. 1

Data do Julgamento : 24/04/2017
Data da Publicação : 03/05/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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