TRF2 0028133-05.2008.4.02.5101 00281330520084025101
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. SALDO
DEVEDOR. CES. SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos cinge-se
em avaliar a possível ocorrência de anatocismo (cobrança de juros sobre
juros) no contrato, bem como analisar a forma correta para a atualização do
saldo devedor e a legalidade da cobrança de CES e de seguro, em contrato de
financiamento de imóvel afeto ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. No tocante
alegação de anatocismo decorrente da aplicação da Tabela PRICE, o Eg. STJ,
ao julgar o Recurso Especial nº 1.070.297-PR na sistemática do art. 543-C
do CPC, consolidou entendimento no sentido de ser vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Isso, porém, não significa dizer que a mera
utilização do sistema francês de amortização por si só já seja suficiente
para a caracterização da vedada prática de anatocismo, sendo certo que,
para tanto, faz-se necessária a comprovação pelo mutuário da ocorrência de
amortizações negativas. 3. O STJ já dirimiu toda dúvida sobre a aplicação
da TR nos contratos do SFH pois editou a Súmula nº 454 nos seguintes termos:
"pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável
à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da
Lei n. 8.177/1991". 4. No que concerne ao CES, registra-se que sua cobrança foi
efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei n. 8.692/93,
que prevê, no art. 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com
cláusula PES, sendo que, anteriormente, o CES foi instituído pela Resolução
n. 36/69, do extinto BNH, que também instituiu o próprio Plano de Equivalência
Salarial, além de atualmente encontrar-se regulada pela Circular nº 1.278, de
05.01.88, do BACEN. 5. O seguro habitacional, vinculado aos contratos de mútuo
habitacional é obrigatório e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao
imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como
a responsabilidade civil do construtor. 6. Apelações conhecidas e improvidas. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. ANATOCISMO. TABELA PRICE. TR. SALDO
DEVEDOR. CES. SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A hipótese dos autos cinge-se
em avaliar a possível ocorrência de anatocismo (cobrança de juros sobre
juros) no contrato, bem como analisar a forma correta para a atualização do
saldo devedor e a legalidade da cobrança de CES e de seguro, em contrato de
financiamento de imóvel afeto ao Sistema Financeiro de Habitação. 2. No tocante
alegação de anatocismo decorrente da aplicação da Tabela PRICE, o Eg. STJ,
ao julgar o Recurso Especial nº 1.070.297-PR na sistemática do art. 543-C
do CPC, consolidou entendimento no sentido de ser vedada a capitalização de
juros em qualquer periodicidade. Isso, porém, não significa dizer que a mera
utilização do sistema francês de amortização por si só já seja suficiente
para a caracterização da vedada prática de anatocismo, sendo certo que,
para tanto, faz-se necessária a comprovação pelo mutuário da ocorrência de
amortizações negativas. 3. O STJ já dirimiu toda dúvida sobre a aplicação
da TR nos contratos do SFH pois editou a Súmula nº 454 nos seguintes termos:
"pactuada a correção monetária nos contratos do SFH pelo mesmo índice aplicável
à caderneta de poupança, incide a taxa referencial (TR) a partir da vigência da
Lei n. 8.177/1991". 4. No que concerne ao CES, registra-se que sua cobrança foi
efetivamente introduzida na legislação do SFH com a edição da Lei n. 8.692/93,
que prevê, no art. 8º, a incidência do coeficiente nos contratos regidos com
cláusula PES, sendo que, anteriormente, o CES foi instituído pela Resolução
n. 36/69, do extinto BNH, que também instituiu o próprio Plano de Equivalência
Salarial, além de atualmente encontrar-se regulada pela Circular nº 1.278, de
05.01.88, do BACEN. 5. O seguro habitacional, vinculado aos contratos de mútuo
habitacional é obrigatório e não se destina apenas a cobrir danos físicos ao
imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, bem como
a responsabilidade civil do construtor. 6. Apelações conhecidas e improvidas. 1
Data do Julgamento
:
24/04/2017
Data da Publicação
:
03/05/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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