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Jurisprudência


TRF2 0028173-06.2016.4.02.5101 00281730620164025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. o presente feito foi extinto, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir. A apelante, por sua vez, pleiteia a homologação judicial do acordo celebrado entre as partes, extinguindo-se, por conseguinte, o processo com resolução do mérito. 2. Verifica-se que o acordo extrajudicial a que se refere a Lei Complementar 110/ fora firmado entre as partes muito antes do ajuizamento da presente demanda. Dessa maneira, não há necessidade de que tal acordo seja homologo judicialmente para que seja imperativa sua observância. 3. Ademais, compulsando os autos, observa-se que sequer consta dos autos cópia do aludido termo de acordo, o que impossibilitaria eventual homologação do mesmo pelo juízo. 4. "O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto" (AgInt no REsp 1604382/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016)". 5. Recurso de apelação desprovido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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