TRF2 0028173-06.2016.4.02.5101 00281730620164025101
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. o presente feito foi extinto,
sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir. A
apelante, por sua vez, pleiteia a homologação judicial do acordo celebrado
entre as partes, extinguindo-se, por conseguinte, o processo com resolução
do mérito. 2. Verifica-se que o acordo extrajudicial a que se refere a Lei
Complementar 110/ fora firmado entre as partes muito antes do ajuizamento da
presente demanda. Dessa maneira, não há necessidade de que tal acordo seja
homologo judicialmente para que seja imperativa sua observância. 3. Ademais,
compulsando os autos, observa-se que sequer consta dos autos cópia do aludido
termo de acordo, o que impossibilitaria eventual homologação do mesmo pelo
juízo. 4. "O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas
partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador
a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto" (AgInt no REsp
1604382/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016,
DJe 30/09/2016)". 5. Recurso de apelação desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. FUNDAMENTO LEGAL. AUSÊNCIA DE
INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. o presente feito foi extinto,
sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir. A
apelante, por sua vez, pleiteia a homologação judicial do acordo celebrado
entre as partes, extinguindo-se, por conseguinte, o processo com resolução
do mérito. 2. Verifica-se que o acordo extrajudicial a que se refere a Lei
Complementar 110/ fora firmado entre as partes muito antes do ajuizamento da
presente demanda. Dessa maneira, não há necessidade de que tal acordo seja
homologo judicialmente para que seja imperativa sua observância. 3. Ademais,
compulsando os autos, observa-se que sequer consta dos autos cópia do aludido
termo de acordo, o que impossibilitaria eventual homologação do mesmo pelo
juízo. 4. "O juiz não está adstrito aos fundamentos legais apontados pelas
partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador
a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto" (AgInt no REsp
1604382/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/09/2016,
DJe 30/09/2016)". 5. Recurso de apelação desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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