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Jurisprudência


TRF2 0028177-77.2015.4.02.5101 00281777720154025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. CÂNCER. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. Gravidade do quadro. REGISTRO ANVISA PARA O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. 1- Afastada a alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos, bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que a parte autora está acometida de GRANULOSE LINFOMATOIDE GRAU II (rara doença caracterizada por lesões proliferativas linforreticulares angiocêntricas e angiodestrutivas), embora tenha sido acostado atestado médico indicando o uso da medicação RITUXIMABE - 375 mg/m², pois, "segundo trabalhos científicos, apresenta melhor sobrevida de doença e resposta global quando associada ao esquema quimioterápico " e exista entendimento jurisprudencial desta corte no sentido de que a inclusão de medicamento pleiteado na lista do SUS não seja requisito imprescindível para seu fornecimento pelo Poder Público (AGRAVO DE INSTRUMENTO 208582¿ Processo: 201202010010152/RJ¿ 8ª Turma Especializada.¿ pub.: EDJF2R 04/ 07/2012, p. 301/302 ¿ Rel: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA), não estando o referido farmáco registrado na Agência Nacional de Vigilância Sanitária para o tratamento da doença que acometeu a parte autora, conforme disposto na Lei nº 6.360/76 e 9.782/99, não deve ser este concedido. 3- Apelos e remessa providos.

Data do Julgamento : 15/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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