TRF2 0028177-77.2015.4.02.5101 00281777720154025101
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. CÂNCER. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. Gravidade
do quadro. REGISTRO ANVISA PARA O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. 1- Afastada a
alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária
a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que a parte autora está
acometida de GRANULOSE LINFOMATOIDE GRAU II (rara doença caracterizada por
lesões proliferativas linforreticulares angiocêntricas e angiodestrutivas),
embora tenha sido acostado atestado médico indicando o uso da medicação
RITUXIMABE - 375 mg/m², pois, "segundo trabalhos científicos, apresenta
melhor sobrevida de doença e resposta global quando associada ao esquema
quimioterápico " e exista entendimento jurisprudencial desta corte no sentido
de que a inclusão de medicamento pleiteado na lista do SUS não seja requisito
imprescindível para seu fornecimento pelo Poder Público (AGRAVO DE INSTRUMENTO
208582¿ Processo: 201202010010152/RJ¿ 8ª Turma Especializada.¿ pub.: EDJF2R
04/ 07/2012, p. 301/302 ¿ Rel: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA),
não estando o referido farmáco registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária para o tratamento da doença que acometeu a parte autora, conforme
disposto na Lei nº 6.360/76 e 9.782/99, não deve ser este concedido. 3-
Apelos e remessa providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. tratamento de saúde. CÂNCER. MEDICAMENTO NECESSÁRIO. Gravidade
do quadro. REGISTRO ANVISA PARA O TRATAMENTO. DESCABIMENTO. 1- Afastada a
alegação de ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que, sendo solidária
a responsabilidade dos entes federados no cumprimento dos serviços públicos
de saúde prestados à população, os mesmos detêm competência e legitimidade
para integrarem o polo passivo das demandas de fornecimento de medicamentos,
bem como dos tratamentos devidos. 2- Na hipótese em que a parte autora está
acometida de GRANULOSE LINFOMATOIDE GRAU II (rara doença caracterizada por
lesões proliferativas linforreticulares angiocêntricas e angiodestrutivas),
embora tenha sido acostado atestado médico indicando o uso da medicação
RITUXIMABE - 375 mg/m², pois, "segundo trabalhos científicos, apresenta
melhor sobrevida de doença e resposta global quando associada ao esquema
quimioterápico " e exista entendimento jurisprudencial desta corte no sentido
de que a inclusão de medicamento pleiteado na lista do SUS não seja requisito
imprescindível para seu fornecimento pelo Poder Público (AGRAVO DE INSTRUMENTO
208582¿ Processo: 201202010010152/RJ¿ 8ª Turma Especializada.¿ pub.: EDJF2R
04/ 07/2012, p. 301/302 ¿ Rel: Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA),
não estando o referido farmáco registrado na Agência Nacional de Vigilância
Sanitária para o tratamento da doença que acometeu a parte autora, conforme
disposto na Lei nº 6.360/76 e 9.782/99, não deve ser este concedido. 3-
Apelos e remessa providos.
Data do Julgamento
:
15/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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