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Jurisprudência


TRF2 0028201-67.1999.4.02.5101 00282016719994025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa necessária determinada em sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal nº 0028201-67.1999.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 02ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ extinguiu o processo em razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A União Federal teve ciência, em 22/06/2015, e se absteve de interpor recurso. 3. Como é cediço, o prazo prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações em razão de sua natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob a vigência da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN (1º/01/1967) até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos; c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980, de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese, verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício de 02/90 a 04/94 (f.04), constituído por NFLD, em 26/05/1994 (f. 39), portanto, após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi ajuizada em 12/08/1999. No que tange à análise do prazo referente à prescrição intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época do suspensão/arquivamento do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a exequente prosseguiu atuando diligentemente no feito executivo até 17/01/2001, quando então foi determinada a suspensão do feito (f. 43). Ato contínuo, com manifestação 1 inócua da Fazenda em 28/02/2002 (f. 44). Transcorridos mais de 13 anos ininterruptos sem que a exequente atuasse positivamente na busca da satisfação de seu crédito, em 11/06/2015, os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença (fs. 46/47). 6. Nem se diga que não houve inércia da credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil, simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN, a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária, e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex officio, como ocorre com a decadência. 9 . Valor da Execução: R$ 107.127,25 ( em 12/08/1999). 1 0. Remessa Necessária desprovida.

Data do Julgamento : 09/05/2016
Data da Publicação : 12/05/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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