TRF2 0028201-67.1999.4.02.5101 00282016719994025101
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/1980. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal
nº 0028201-67.1999.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 02ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ extinguiu o processo em
razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A União Federal teve ciência,
em 22/06/2015, e se absteve de interpor recurso. 3. Como é cediço, o prazo
prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob
a vigência da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário
Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN
(1º/01/1967) até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco)
anos; c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980,
de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada
em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício de
02/90 a 04/94 (f.04), constituído por NFLD, em 26/05/1994 (f. 39), portanto,
após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi
ajuizada em 12/08/1999. No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou
entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época
do suspensão/arquivamento do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a
exequente prosseguiu atuando diligentemente no feito executivo até 17/01/2001,
quando então foi determinada a suspensão do feito (f. 43). Ato contínuo, com
manifestação 1 inócua da Fazenda em 28/02/2002 (f. 44). Transcorridos mais
de 13 anos ininterruptos sem que a exequente atuasse positivamente na busca
da satisfação de seu crédito, em 11/06/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 46/47). 6. Nem se diga que não houve inércia da
credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil,
simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício
para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 9 . Valor da Execução: R$ 107.127,25
( em 12/08/1999). 1 0. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO
DA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO ARQUIVAMENTO. PRECEDENTES. ART. 40 DA
LEI Nº 6.830/1980. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Trata-se de remessa
necessária determinada em sentença prolatada nos autos da Execução Fiscal
nº 0028201-67.1999.4.02.5101, por meio da qual o douto Juízo da 02ª Vara
Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro - RJ extinguiu o processo em
razão da prescrição do crédito em cobrança. 2. A União Federal teve ciência,
em 22/06/2015, e se absteve de interpor recurso. 3. Como é cediço, o prazo
prescricional das contribuições previdenciárias sofreu várias modificações
em razão de sua natureza jurídica, submetendo-se às seguintes regras: a) sob
a vigência da Lei nº 3.807/60 até a entrada em vigor do Código Tributário
Nacional (CTN - Lei nº 5.172, de 25/10/1966) - contribuição previdenciária
com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; b) sob a vigência do CTN
(1º/01/1967) até a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções
Fiscais) - contribuição previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco)
anos; c) após a entrada em vigor da Lei nº 6.830/1980 ( Lei nº 6.830/1980,
de 22 de setembro de 1980), até a promulgação da CRFB/1988 - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 30 (trinta) anos; d) após a entrada
em vigor do atual Sistema Tributário Nacional (1º/03/1989) - contribuição
previdenciária com prazo prescricional de 05 (cinco) anos. 4. Na hipótese,
verifica-se que se trata de crédito exequendo relativo a contribuições
previdenciárias referentes ao período de apuração ano base/exercício de
02/90 a 04/94 (f.04), constituído por NFLD, em 26/05/1994 (f. 39), portanto,
após a promulgação da Constituição Federal da República de 1988. A ação foi
ajuizada em 12/08/1999. No que tange à análise do prazo referente à prescrição
intercorrente, em se tratando de execuções fiscais, a jurisprudência já firmou
entendimento no sentido de que será aplicada ao caso, a norma vigente à época
do suspensão/arquivamento do feito executivo. Precedentes. 5. In casu, a
exequente prosseguiu atuando diligentemente no feito executivo até 17/01/2001,
quando então foi determinada a suspensão do feito (f. 43). Ato contínuo, com
manifestação 1 inócua da Fazenda em 28/02/2002 (f. 44). Transcorridos mais
de 13 anos ininterruptos sem que a exequente atuasse positivamente na busca
da satisfação de seu crédito, em 11/06/2015, os autos foram conclusos e foi
prolatada a sentença (fs. 46/47). 6. Nem se diga que não houve inércia da
credora. É ônus do exequente informar corretamente o local onde o executado
pode ser encontrado para receber a citação, assim como a localização dos
bens passíveis de penhora, o que não ocorreu antes de esgotado o prazo
prescricional. 7. Meras alegações de inobservância dos parágrafos do artigo
40 da Lei nº 6.830/80, sem comprovação de nenhuma causa interruptiva ou
suspensiva do prazo prescricional, não são suficientes para invalidar a
sentença. A anulação do julgado, nesses casos, seria uma providência inútil,
simplesmente para cumprir uma formalidade, sem perspectiva de benefício
para as partes. 8. Nos termos dos artigos 156, inc. V, e 113, § 1º, do CTN,
a prescrição extingue o crédito tributário e a própria obrigação tributária,
e não apenas o direito de ação, o que possibilita o seu r econhecimento ex
officio, como ocorre com a decadência. 9 . Valor da Execução: R$ 107.127,25
( em 12/08/1999). 1 0. Remessa Necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
09/05/2016
Data da Publicação
:
12/05/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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