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Jurisprudência


TRF2 0028265-18.2015.4.02.5101 00282651820154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABIL IDADE CIVIL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART.485, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. No caso vertente, apesar da sentença de procedência, a parte autora, ora apelada, requer, em petição de fls.148/149, a desistência da ação, com fundamento no art.200 do Código de Processo Civil, argumentando que os novos documentos apresentados pela ré nos embargos de declaração, permitiram-na obter o conhecimento dos fatos, o que não ocorreu ao tempo de seu requerimento. 2. A desistência da demanda, todavia, não é mais possível, diante do previsto pelo § 5º do art.485 do Código de Processo, o qual prevê que o pedido de desistência só pode ser apresentado até a prolação da sentença. 3. Nessa esteira, tendo em vista que a desistência da ação não é mais cabível no presente momento processual e que a parte autora, ora apelada, manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse em prosseguir no feito, deve o presente porcesso ser extinto por perda superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, IV e § 3º do Código de Processo Civil. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1213719/RJ, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, ju lgado em 16 /04 /2013, DJe 26 /04 /2013; AC 00005884820114013818 0000588-48.2011.4.01.3818 , JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 DATA:09/08/2016 PAGINA:.) 4. Processo extinto sem resolução do mérito. Recurso de apelação prejudicado.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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