TRF2 0028265-18.2015.4.02.5101 00282651820154025101
ADMINISTRATIVO. RESPONSABIL IDADE CIVIL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART.485, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. No caso vertente, apesar da
sentença de procedência, a parte autora, ora apelada, requer, em petição de
fls.148/149, a desistência da ação, com fundamento no art.200 do Código de
Processo Civil, argumentando que os novos documentos apresentados pela ré
nos embargos de declaração, permitiram-na obter o conhecimento dos fatos,
o que não ocorreu ao tempo de seu requerimento. 2. A desistência da demanda,
todavia, não é mais possível, diante do previsto pelo § 5º do art.485 do
Código de Processo, o qual prevê que o pedido de desistência só pode ser
apresentado até a prolação da sentença. 3. Nessa esteira, tendo em vista que a
desistência da ação não é mais cabível no presente momento processual e que a
parte autora, ora apelada, manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse
em prosseguir no feito, deve o presente porcesso ser extinto por perda
superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, IV e § 3º do
Código de Processo Civil. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1213719/RJ,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, ju lgado em 16 /04 /2013, DJe 26
/04 /2013; AC 00005884820114013818 0000588-48.2011.4.01.3818 , JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS
GERAIS, e-DJF1 DATA:09/08/2016 PAGINA:.) 4. Processo extinto sem resolução
do mérito. Recurso de apelação prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABIL IDADE CIVIL . DESISTÊNCIA DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE
APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. ART.485, § 5º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PERDA
SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. RECURSO DE APELAÇÃO PREJUDICADO. 1. No caso vertente, apesar da
sentença de procedência, a parte autora, ora apelada, requer, em petição de
fls.148/149, a desistência da ação, com fundamento no art.200 do Código de
Processo Civil, argumentando que os novos documentos apresentados pela ré
nos embargos de declaração, permitiram-na obter o conhecimento dos fatos,
o que não ocorreu ao tempo de seu requerimento. 2. A desistência da demanda,
todavia, não é mais possível, diante do previsto pelo § 5º do art.485 do
Código de Processo, o qual prevê que o pedido de desistência só pode ser
apresentado até a prolação da sentença. 3. Nessa esteira, tendo em vista que a
desistência da ação não é mais cabível no presente momento processual e que a
parte autora, ora apelada, manifestou de forma inequívoca o seu desinteresse
em prosseguir no feito, deve o presente porcesso ser extinto por perda
superveniente do interesse processual, na forma do artigo 485, IV e § 3º do
Código de Processo Civil. (PRECEDENTES: STJ, AgRg no AgRg no REsp 1213719/RJ,
Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, ju lgado em 16 /04 /2013, DJe 26
/04 /2013; AC 00005884820114013818 0000588-48.2011.4.01.3818 , JUIZ FEDERAL
RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS
GERAIS, e-DJF1 DATA:09/08/2016 PAGINA:.) 4. Processo extinto sem resolução
do mérito. Recurso de apelação prejudicado.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
22/11/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Mostrar discussão