main-banner

Jurisprudência


TRF2 0028266-47.2008.4.02.5101 00282664720084025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos de financiamento de imóvel pelo SFH, existe uma prestação de serviços dirigida a consumidores, in casu, aqueles que necessitam de casa própria. Assim, por ser dirigida ao público, ou melhor, oferecida a quem tem necessidade de moradia, vê-se que a relação que se forma entre a CEF e o mutuário é, inequivocamente, uma relação de consumo, permitindo ao Magistrado a aplicação da inversão do ônus probatório, prevista no artigo 6º, VIII da Lei 8 .078/90. - A Caixa Econômica Federal atua como preposta da seguradora, funcionando como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de eventual indenização, razão pela qual resta flagrante a sua l egitimidade para figurar no polo passivo da demanda. - Contrato de financiamento habitacional com previsão de cobertura securitária em caso de invalidez permanente, sendo certo que o instrumento foi firmado em 22 de fevereiro de 2001, ao passo que o sinistro ocorreu em fevereiro de 2003, conforme constatado pelo perito, que atestou, outrossim, a incapacidade definitiva da autora p ara toda e qualquer atividade. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que "o inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, 1 não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais"(REsp nº 202.564, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ de 01/10/2001; REsp nº 765.326, Relator Min. Helio Quaglia Barbosa, in DJ de 17/09/2007), não havendo, no caso dos autos, demonstração d e abalo na honra da autora. - Não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento no sentido de que os contratos de financiamento imobiliário são amparados pelo Código de Defesa do Consumidor, como já visto, os artigos 42, parágrafo único, do CDC e 940 do Código Civil somente são aplicáveis nas hipóteses em que há prova de que o credor agiu com má-fé nos contratos firmados, sendo que, no caso em espécie, muito embora tenham ocorrido cobranças indevidas após a data de comunicação do sinistro, inexiste prova nos autos de que teria ocorrido má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, devendo as parcelas que deveriam estar c obertas pelo seguro ser ressarcidas na forma simples. - Verba honorária que deve ser fixada atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser destacado que nada há o que se reformar em relação à tal matéria, haja vista ser a vexata quaestio corriqueira no âmbito da Justiça Federal, tratando-se de um processo simples, com poucas peças, razão pela qual, dada a singeleza do feito, conclui-se como razoável o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil reais) pro r ata pelo Juízo a quo a título de honorários de sucumbência. - Agravo retido interposto pela autora não conhecido. - Apelações interpostas pelas partes não providas.

Data do Julgamento : 23/06/2016
Data da Publicação : 29/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão