TRF2 0028266-47.2008.4.02.5101 00282664720084025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE
DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se
conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da
apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º
do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos de financiamento de
imóvel pelo SFH, existe uma prestação de serviços dirigida a consumidores,
in casu, aqueles que necessitam de casa própria. Assim, por ser dirigida
ao público, ou melhor, oferecida a quem tem necessidade de moradia, vê-se
que a relação que se forma entre a CEF e o mutuário é, inequivocamente, uma
relação de consumo, permitindo ao Magistrado a aplicação da inversão do ônus
probatório, prevista no artigo 6º, VIII da Lei 8 .078/90. - A Caixa Econômica
Federal atua como preposta da seguradora, funcionando como intermediária
obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de
eventual indenização, razão pela qual resta flagrante a sua l egitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. - Contrato de financiamento habitacional
com previsão de cobertura securitária em caso de invalidez permanente,
sendo certo que o instrumento foi firmado em 22 de fevereiro de 2001,
ao passo que o sinistro ocorreu em fevereiro de 2003, conforme constatado
pelo perito, que atestou, outrossim, a incapacidade definitiva da autora
p ara toda e qualquer atividade. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que "o inadimplemento do contrato,
por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das
partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz
- trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos,
pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a
quebra da expectativa de receber valores contratados, 1 não tomam a dimensão de
constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais"(REsp
nº 202.564, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ de 01/10/2001;
REsp nº 765.326, Relator Min. Helio Quaglia Barbosa, in DJ de 17/09/2007),
não havendo, no caso dos autos, demonstração d e abalo na honra da autora. -
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento no
sentido de que os contratos de financiamento imobiliário são amparados pelo
Código de Defesa do Consumidor, como já visto, os artigos 42, parágrafo único,
do CDC e 940 do Código Civil somente são aplicáveis nas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé nos contratos firmados, sendo que,
no caso em espécie, muito embora tenham ocorrido cobranças indevidas após
a data de comunicação do sinistro, inexiste prova nos autos de que teria
ocorrido má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, devendo as parcelas
que deveriam estar c obertas pelo seguro ser ressarcidas na forma simples. -
Verba honorária que deve ser fixada atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser
destacado que nada há o que se reformar em relação à tal matéria, haja vista
ser a vexata quaestio corriqueira no âmbito da Justiça Federal, tratando-se
de um processo simples, com poucas peças, razão pela qual, dada a singeleza
do feito, conclui-se como razoável o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil
reais) pro r ata pelo Juízo a quo a título de honorários de sucumbência. -
Agravo retido interposto pela autora não conhecido. - Apelações interpostas
pelas partes não providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO RETIDO NÃO
CONHECIDO. IMÓVEIS. SFH. APLICAÇÃO DO CDC. INVALIDEZ PERMANTENTE
DA MUTUÁRIA. COBERTURA SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM
DA CEF. NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. VALORES
INDEVIDAMENTE COBRADOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO CREDOR. RESTITUIÇÃO EM
DOBRO. DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA. RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO. - Não se
conhece do agravo retido quando não requerida expressamente, nas razões da
apelação, a sua apreciação pelo colegiado, na forma do artigo 523 e s eu § 1º
do CPC/1973, vigente à época do julgado. - Nos contratos de financiamento de
imóvel pelo SFH, existe uma prestação de serviços dirigida a consumidores,
in casu, aqueles que necessitam de casa própria. Assim, por ser dirigida
ao público, ou melhor, oferecida a quem tem necessidade de moradia, vê-se
que a relação que se forma entre a CEF e o mutuário é, inequivocamente, uma
relação de consumo, permitindo ao Magistrado a aplicação da inversão do ônus
probatório, prevista no artigo 6º, VIII da Lei 8 .078/90. - A Caixa Econômica
Federal atua como preposta da seguradora, funcionando como intermediária
obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento de
eventual indenização, razão pela qual resta flagrante a sua l egitimidade para
figurar no polo passivo da demanda. - Contrato de financiamento habitacional
com previsão de cobertura securitária em caso de invalidez permanente,
sendo certo que o instrumento foi firmado em 22 de fevereiro de 2001,
ao passo que o sinistro ocorreu em fevereiro de 2003, conforme constatado
pelo perito, que atestou, outrossim, a incapacidade definitiva da autora
p ara toda e qualquer atividade. - O Egrégio Superior Tribunal de Justiça
pacificou o entendimento no sentido de que "o inadimplemento do contrato,
por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos,
mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à
personalidade. Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das
partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz
- trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos,
pela própria vida em sociedade. Com efeito, a dificuldade financeira, ou a
quebra da expectativa de receber valores contratados, 1 não tomam a dimensão de
constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais"(REsp
nº 202.564, Relator Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, in DJ de 01/10/2001;
REsp nº 765.326, Relator Min. Helio Quaglia Barbosa, in DJ de 17/09/2007),
não havendo, no caso dos autos, demonstração d e abalo na honra da autora. -
Não obstante o Superior Tribunal de Justiça ter firmado posicionamento no
sentido de que os contratos de financiamento imobiliário são amparados pelo
Código de Defesa do Consumidor, como já visto, os artigos 42, parágrafo único,
do CDC e 940 do Código Civil somente são aplicáveis nas hipóteses em que
há prova de que o credor agiu com má-fé nos contratos firmados, sendo que,
no caso em espécie, muito embora tenham ocorrido cobranças indevidas após
a data de comunicação do sinistro, inexiste prova nos autos de que teria
ocorrido má-fé por parte da Caixa Econômica Federal, devendo as parcelas
que deveriam estar c obertas pelo seguro ser ressarcidas na forma simples. -
Verba honorária que deve ser fixada atendidos o grau de zelo do profissional, o
lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho
realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, devendo ser
destacado que nada há o que se reformar em relação à tal matéria, haja vista
ser a vexata quaestio corriqueira no âmbito da Justiça Federal, tratando-se
de um processo simples, com poucas peças, razão pela qual, dada a singeleza
do feito, conclui-se como razoável o montante fixado em R$ 3.000,00 (três mil
reais) pro r ata pelo Juízo a quo a título de honorários de sucumbência. -
Agravo retido interposto pela autora não conhecido. - Apelações interpostas
pelas partes não providas.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
29/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
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