TRF2 0028352-81.2009.4.02.5101 00283528120094025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CONFIGURADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. -Compulsando os autos,
verifica-se que a CEF demonstrou que é proprietária e possuidora do imóvel
descrito na inicial (RGI- fls. 07/08), bem como a ocorrência do esbulho e a
perda da posse, em razão da invasão do imóvel, construído com recursos do FAR
- Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º da Lei 10.188/2001). -No caso, o
apelante se limita a aduzir que pretende "pagar o valor do imóvel", deixando,
entretanto, de demonstrar que não houve o alegado esbulho possessório,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que, conforme se extrai
do comando inserto do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. -Não prospera a alegação do apelante, que a posse é mansa e pacífica,
na medida em que constam dos autos cópia do ofício endereçado ao delegado
de Polícia de Itaguaí, comunicando a invasão do imóvel (em 27/08/2007 -
fl. 13/14), bem como das notificações, endereçadas aos atuais ocupantes do
imóvel, concedendo-lhes prazo para desocupação (12.05.2008 e 11/08/2009 -
fls.10/12 e 15/16), restando demonstrado o esbulho possessório. -Quanto ao
pedido de ressarcimento de benfeitorias, no valor de R$ 856,00 (oitocentos e
cinquenta e seis reais), insta esclarecer que tal quantia não corresponde às
benfeitorias necessárias a que tem direito o possuidor de má-fé, na forma do
art. 1220 do Código Civil, na medida em que os comprovantes acostados não se
afiguram idôneos a demonstrar os gastos com materiais de construção, por se
tratarem de meras anotações de pedido. -A negociação da dívida, pleiteada pela
apelante, constitui uma faculdade da instituição financeira credora, na medida
em que 1 depende do acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas,
razão pela qual não se pode compelir a credora a aceitar determinado acordo,
conforme pretende a apelante, sob pena de violação ao princípio da livre
autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO
CONFIGURADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO
DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. -Compulsando os autos,
verifica-se que a CEF demonstrou que é proprietária e possuidora do imóvel
descrito na inicial (RGI- fls. 07/08), bem como a ocorrência do esbulho e a
perda da posse, em razão da invasão do imóvel, construído com recursos do FAR
- Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º da Lei 10.188/2001). -No caso, o
apelante se limita a aduzir que pretende "pagar o valor do imóvel", deixando,
entretanto, de demonstrar que não houve o alegado esbulho possessório,
não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que, conforme se extrai
do comando inserto do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao réu, quanto
à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor. -Não prospera a alegação do apelante, que a posse é mansa e pacífica,
na medida em que constam dos autos cópia do ofício endereçado ao delegado
de Polícia de Itaguaí, comunicando a invasão do imóvel (em 27/08/2007 -
fl. 13/14), bem como das notificações, endereçadas aos atuais ocupantes do
imóvel, concedendo-lhes prazo para desocupação (12.05.2008 e 11/08/2009 -
fls.10/12 e 15/16), restando demonstrado o esbulho possessório. -Quanto ao
pedido de ressarcimento de benfeitorias, no valor de R$ 856,00 (oitocentos e
cinquenta e seis reais), insta esclarecer que tal quantia não corresponde às
benfeitorias necessárias a que tem direito o possuidor de má-fé, na forma do
art. 1220 do Código Civil, na medida em que os comprovantes acostados não se
afiguram idôneos a demonstrar os gastos com materiais de construção, por se
tratarem de meras anotações de pedido. -A negociação da dívida, pleiteada pela
apelante, constitui uma faculdade da instituição financeira credora, na medida
em que 1 depende do acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas,
razão pela qual não se pode compelir a credora a aceitar determinado acordo,
conforme pretende a apelante, sob pena de violação ao princípio da livre
autonomia da vontade. -Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
08/06/2016
Data da Publicação
:
22/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VERA LÚCIA LIMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VERA LÚCIA LIMA
Mostrar discussão