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Jurisprudência


TRF2 0028352-81.2009.4.02.5101 00283528120094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CONFIGURADO. BENFEITORIAS NECESSÁRIAS. NÃO COMPROVAÇÃO. NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. FACULDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. -Compulsando os autos, verifica-se que a CEF demonstrou que é proprietária e possuidora do imóvel descrito na inicial (RGI- fls. 07/08), bem como a ocorrência do esbulho e a perda da posse, em razão da invasão do imóvel, construído com recursos do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial (art. 2º da Lei 10.188/2001). -No caso, o apelante se limita a aduzir que pretende "pagar o valor do imóvel", deixando, entretanto, de demonstrar que não houve o alegado esbulho possessório, não se desincumbindo, portanto, do ônus da prova que, conforme se extrai do comando inserto do artigo 333, II, do CPC/73, incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. -Não prospera a alegação do apelante, que a posse é mansa e pacífica, na medida em que constam dos autos cópia do ofício endereçado ao delegado de Polícia de Itaguaí, comunicando a invasão do imóvel (em 27/08/2007 - fl. 13/14), bem como das notificações, endereçadas aos atuais ocupantes do imóvel, concedendo-lhes prazo para desocupação (12.05.2008 e 11/08/2009 - fls.10/12 e 15/16), restando demonstrado o esbulho possessório. -Quanto ao pedido de ressarcimento de benfeitorias, no valor de R$ 856,00 (oitocentos e cinquenta e seis reais), insta esclarecer que tal quantia não corresponde às benfeitorias necessárias a que tem direito o possuidor de má-fé, na forma do art. 1220 do Código Civil, na medida em que os comprovantes acostados não se afiguram idôneos a demonstrar os gastos com materiais de construção, por se tratarem de meras anotações de pedido. -A negociação da dívida, pleiteada pela apelante, constitui uma faculdade da instituição financeira credora, na medida em que 1 depende do acordo de vontades, envolvendo concessões recíprocas, razão pela qual não se pode compelir a credora a aceitar determinado acordo, conforme pretende a apelante, sob pena de violação ao princípio da livre autonomia da vontade. -Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 08/06/2016
Data da Publicação : 22/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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