TRF2 0028440-22.2009.4.02.5101 00284402220094025101
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO PÚBLICO. OBRAS N
ECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. A vexata quaestio cinge-se à
legitimidade da determinação da realização das reformas necessárias à
adequada manutenção do prédio situado na Rua Ministro Pinto da Luz, nº 75,
onde se encontra instalada a sede do arquivo geral de processos de benefícios
da gerência norte/INSS/RJ, bem como a regularização do imóvel junto ao Corpo
de Bombeiros do E stado do Rio de Janeiro. 2. Os laudos técnicos acostados
às fls. 319/320 e 333/336 são categóricos na constatação da p recariedade
na infra estrutura do imóvel. 3. O mau estado do edifício, onde se encontra
o arquivo geral do INSS, afronta os princípios da indisponibilidade, da
continuidade e da eficiência dos serviços públicos, colocando em risco a
vida dos servidores da autarquia, de pessoas que eventualmente frequentem
o imóvel, e de toda a documentação ali armazenada, cujo dever de gestão
encontra-se positivado no p arágrafo 2º do art. 216 da Constituição e na
Lei nº 8.159/91. 4. As limitações orçamentárias e a tese da reserva do
possível não podem ser utilizadas, de forma indiscriminada, como supedâneo
ao descumprimento da prestação de serviços p úblicos com requisitos mínimos
de qualidade. 5. Não há que se falar em interferência indevida do Judiciário
em relação ao momento oportuno para a realização de obras, pois o controle
judicial de políticas públicas não apenas é permitido como é esperado quando
envolve violação a direito fundamental ou falta i njustificada de ação do
governo. 6. Remessa e apelação do INSS improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÉDIO PÚBLICO. OBRAS N
ECESSÁRIAS. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. 1. A vexata quaestio cinge-se à
legitimidade da determinação da realização das reformas necessárias à
adequada manutenção do prédio situado na Rua Ministro Pinto da Luz, nº 75,
onde se encontra instalada a sede do arquivo geral de processos de benefícios
da gerência norte/INSS/RJ, bem como a regularização do imóvel junto ao Corpo
de Bombeiros do E stado do Rio de Janeiro. 2. Os laudos técnicos acostados
às fls. 319/320 e 333/336 são categóricos na constatação da p recariedade
na infra estrutura do imóvel. 3. O mau estado do edifício, onde se encontra
o arquivo geral do INSS, afronta os princípios da indisponibilidade, da
continuidade e da eficiência dos serviços públicos, colocando em risco a
vida dos servidores da autarquia, de pessoas que eventualmente frequentem
o imóvel, e de toda a documentação ali armazenada, cujo dever de gestão
encontra-se positivado no p arágrafo 2º do art. 216 da Constituição e na
Lei nº 8.159/91. 4. As limitações orçamentárias e a tese da reserva do
possível não podem ser utilizadas, de forma indiscriminada, como supedâneo
ao descumprimento da prestação de serviços p úblicos com requisitos mínimos
de qualidade. 5. Não há que se falar em interferência indevida do Judiciário
em relação ao momento oportuno para a realização de obras, pois o controle
judicial de políticas públicas não apenas é permitido como é esperado quando
envolve violação a direito fundamental ou falta i njustificada de ação do
governo. 6. Remessa e apelação do INSS improvidas.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
09/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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