TRF2 0028456-35.1993.4.02.5101 00284563519934025101
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DERIVADA DE EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA DE RPV. CONCLUSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM NOVA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
extinto o processo de execução na forma dos arts. 794, I do antigo CPC, ao
fundamento de que o valor referente ao ofício requisitório já fora depositado
em favor do exequente. 2. Em que pesem as razões expendidas no recurso, as
mesmas não prevalecem porque de acordo com a orientação extraída de recente
julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça, embora não se ignore a existência
de jurisprudência que autoriza a fixação de honorários advocatícios nas
execuções de RPV não embargadas, não cabe, em razão da execução da verba
honorária arbitrada (fls. 481/483), nova fixação de verba honorária, não
só pela impropriedade de se permitir infindável sucessão de execuções de
honorários advocatícios, de modo a eternizar os litígios, mas também por não
haver falar em nova remuneração honorária ao advogado que regulamente, em
seu mister, já executava, em nome próprio, honorários advocatícios havidos
em seu favor. 3. Hipótese em que deve prevalecer a sentença impugnada,
por encontrar-se em consonância com a orientação jurisprudencial do eg. STJ
acerca da matéria sob exame. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE VERBA HONORÁRIA DERIVADA DE EXECUÇÃO NÃO
EMBARGADA DE RPV. CONCLUSÃO E EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM NOVA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DO EG. STJ. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. 1. Apelação em face de sentença pela qual o MM. Juízo a quo julgou
extinto o processo de execução na forma dos arts. 794, I do antigo CPC, ao
fundamento de que o valor referente ao ofício requisitório já fora depositado
em favor do exequente. 2. Em que pesem as razões expendidas no recurso, as
mesmas não prevalecem porque de acordo com a orientação extraída de recente
julgado do eg. Superior Tribunal de Justiça, embora não se ignore a existência
de jurisprudência que autoriza a fixação de honorários advocatícios nas
execuções de RPV não embargadas, não cabe, em razão da execução da verba
honorária arbitrada (fls. 481/483), nova fixação de verba honorária, não
só pela impropriedade de se permitir infindável sucessão de execuções de
honorários advocatícios, de modo a eternizar os litígios, mas também por não
haver falar em nova remuneração honorária ao advogado que regulamente, em
seu mister, já executava, em nome próprio, honorários advocatícios havidos
em seu favor. 3. Hipótese em que deve prevalecer a sentença impugnada,
por encontrar-se em consonância com a orientação jurisprudencial do eg. STJ
acerca da matéria sob exame. 4. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ABEL GOMES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ABEL GOMES
Mostrar discussão