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Jurisprudência


TRF2 0028456-73.2009.4.02.5101 00284567320094025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O embargante se insurge diante da anulação do ato de licenciamento do autor e sua reforma ex officio com remuneração calculada com base no soldo integral da graduação que possuía. 2. Foi demonstrada a incapacidade definitiva para o serviço militar em razão de acidente em serviço sofrido, sendo a condição de inválido importante tão somente para ensejar o recebimento de remuneração calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato, o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, do mesmo Codex Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. A existência de contradição se observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si, o que não se verifica no julgado atacado. 6. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade" (art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.

Data do Julgamento : 23/06/2017
Data da Publicação : 30/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
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