TRF2 0028456-73.2009.4.02.5101 00284567320094025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
embargante se insurge diante da anulação do ato de licenciamento do autor e
sua reforma ex officio com remuneração calculada com base no soldo integral
da graduação que possuía. 2. Foi demonstrada a incapacidade definitiva para
o serviço militar em razão de acidente em serviço sofrido, sendo a condição
de inválido importante tão somente para ensejar o recebimento de remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato,
o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 6. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O
embargante se insurge diante da anulação do ato de licenciamento do autor e
sua reforma ex officio com remuneração calculada com base no soldo integral
da graduação que possuía. 2. Foi demonstrada a incapacidade definitiva para
o serviço militar em razão de acidente em serviço sofrido, sendo a condição
de inválido importante tão somente para ensejar o recebimento de remuneração
calculada com base no soldo correspondente ao grau hierárquico imediato,
o que não ocorreu no caso em apreço. 3. A teor do artigo 1.022 do CPC/2015,
os embargos de declaração constituem instrumento processual apto a suprir
omissão no julgado ou dele extrair eventual obscuridade, contradição, erro
material, ou qualquer das condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º,
do mesmo Codex Processual. 4. Cumpre esclarecer que a omissão se observa
quando não ocorre a apreciação das questões de fato e de direito relevantes
para o deslinde da causa, sendo certo que não se verifica, no presente
caso, a ocorrência de tal circunstância. 5. A existência de contradição se
observa quando existentes no acórdão proposições inconciliáveis entre si,
o que não se verifica no julgado atacado. 6. O Superior Tribunal de Justiça
já se posicionou no sentido de que "Nos rígidos limites estabelecidos pelo
art. 1022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil/15, os embargos de
declaração destinam-se apenas a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição,
suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado
e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses
vícios for reconhecido". (AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Ministro
Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 08/09/2016). 7. De acordo
com o Novo Código de Processo Civil, a simples interposição dos embargos
de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, "ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal
superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade"
(art. 1.025 do NCPC), razão pela qual, a rigor, revela-se desnecessário o
enfrentamento de todos os dispositivos legais ventilados pelas partes para
fins de acesso aos Tribunais Superiores. 8. Embargos de declaração conhecidos
e desprovidos.
Data do Julgamento
:
23/06/2017
Data da Publicação
:
30/06/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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