TRF2 0028457-58.2009.4.02.5101 00284575820094025101
ADMINISTRATIVO. ESG. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
E DE ALTOS ESTUDOS E PESQUISAS. DECRETOS 2.166 E 90.415 DE 1984. AUSÊNCIA DE
PROVA. ART. 333, I, CPC/73 E 373 NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o autor,
médico vinculado ao Estado do Rio de Janeiro foi cedido à Escola Superior de
Guerra (ESG) em 17/06/1999 e narrou ter recebido a gratificação de atividades
de assessoramento especial e de altos estudos e pesquisas no período entre
08/1999 a 12/2003 a menor, de forma que postula o pagamento das diferenças
devidas e requer ainda a gratificação suprimida a partir de janeiro de
2004 até a data de seu retorno ao órgão de origem em dezembro de 2008. 2. A
sentença consignou não ter o autor logrado êxito, nos termos do art. 333,
I, do CPC/73 a comprovar o direito vindicado quanto ao exercício de efetivo
assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou no exercício de
atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior
de Guerra. 3. Embora seja evidente que o autor é a parte hipossuficiente da
relação processual, deixou o mesmo de apresentar os contracheques atinentes
ao período que alega ter sido suprimida a gratificação, de requerer produção
de prova testemunhal e tampouco consta dos autos a designação individual para
Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos
do Corpo Permanente, exigida pelo parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº
90.415/84. 4. A declaração lavrada pelo Almirante-de-Esquadra, à fl. 13, não se
presta a comprovar o exercício das atividades exigidas do autor no período em
que alega serem suprimidas, dado o seu evidente caráter genérico e impreciso
quanto ao período em que esteve o autor cedido aos quadros da ESG. Trata-se
de um elogio protocolar comumente usado na vida militar, sem cunho probatório
eficaz. 5. Sobre o sistema de provas, à luz do novo código de processo civil já
em vigor, tem-se que sobre o artigo citado na sentença vergastada, o art. 333,
do CPC/73, assume o seu correspondente na nova sistemática o número de 373
e mesmo com o princípio da dinamização do ônus da prova não logrou êxito a
autora minimamente a comprovar seu direito. 6. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ESG. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL
E DE ALTOS ESTUDOS E PESQUISAS. DECRETOS 2.166 E 90.415 DE 1984. AUSÊNCIA DE
PROVA. ART. 333, I, CPC/73 E 373 NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o autor,
médico vinculado ao Estado do Rio de Janeiro foi cedido à Escola Superior de
Guerra (ESG) em 17/06/1999 e narrou ter recebido a gratificação de atividades
de assessoramento especial e de altos estudos e pesquisas no período entre
08/1999 a 12/2003 a menor, de forma que postula o pagamento das diferenças
devidas e requer ainda a gratificação suprimida a partir de janeiro de
2004 até a data de seu retorno ao órgão de origem em dezembro de 2008. 2. A
sentença consignou não ter o autor logrado êxito, nos termos do art. 333,
I, do CPC/73 a comprovar o direito vindicado quanto ao exercício de efetivo
assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou no exercício de
atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior
de Guerra. 3. Embora seja evidente que o autor é a parte hipossuficiente da
relação processual, deixou o mesmo de apresentar os contracheques atinentes
ao período que alega ter sido suprimida a gratificação, de requerer produção
de prova testemunhal e tampouco consta dos autos a designação individual para
Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos
do Corpo Permanente, exigida pelo parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº
90.415/84. 4. A declaração lavrada pelo Almirante-de-Esquadra, à fl. 13, não se
presta a comprovar o exercício das atividades exigidas do autor no período em
que alega serem suprimidas, dado o seu evidente caráter genérico e impreciso
quanto ao período em que esteve o autor cedido aos quadros da ESG. Trata-se
de um elogio protocolar comumente usado na vida militar, sem cunho probatório
eficaz. 5. Sobre o sistema de provas, à luz do novo código de processo civil já
em vigor, tem-se que sobre o artigo citado na sentença vergastada, o art. 333,
do CPC/73, assume o seu correspondente na nova sistemática o número de 373
e mesmo com o princípio da dinamização do ônus da prova não logrou êxito a
autora minimamente a comprovar seu direito. 6. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
06/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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