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Jurisprudência


TRF2 0028457-58.2009.4.02.5101 00284575820094025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ESG. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADES DE ASSESSORAMENTO ESPECIAL E DE ALTOS ESTUDOS E PESQUISAS. DECRETOS 2.166 E 90.415 DE 1984. AUSÊNCIA DE PROVA. ART. 333, I, CPC/73 E 373 NCPC. SENTENÇA MANTIDA. 1. In casu, o autor, médico vinculado ao Estado do Rio de Janeiro foi cedido à Escola Superior de Guerra (ESG) em 17/06/1999 e narrou ter recebido a gratificação de atividades de assessoramento especial e de altos estudos e pesquisas no período entre 08/1999 a 12/2003 a menor, de forma que postula o pagamento das diferenças devidas e requer ainda a gratificação suprimida a partir de janeiro de 2004 até a data de seu retorno ao órgão de origem em dezembro de 2008. 2. A sentença consignou não ter o autor logrado êxito, nos termos do art. 333, I, do CPC/73 a comprovar o direito vindicado quanto ao exercício de efetivo assessoramento especial, como membro, na Junta Consultiva, ou no exercício de atividades de altos estudos e pesquisas no Corpo Permanente da Escola Superior de Guerra. 3. Embora seja evidente que o autor é a parte hipossuficiente da relação processual, deixou o mesmo de apresentar os contracheques atinentes ao período que alega ter sido suprimida a gratificação, de requerer produção de prova testemunhal e tampouco consta dos autos a designação individual para Membro da Junta Consultiva ou para Chefe ou Adjunto da Divisão de Estudos do Corpo Permanente, exigida pelo parágrafo único do artigo 2º do Decreto nº 90.415/84. 4. A declaração lavrada pelo Almirante-de-Esquadra, à fl. 13, não se presta a comprovar o exercício das atividades exigidas do autor no período em que alega serem suprimidas, dado o seu evidente caráter genérico e impreciso quanto ao período em que esteve o autor cedido aos quadros da ESG. Trata-se de um elogio protocolar comumente usado na vida militar, sem cunho probatório eficaz. 5. Sobre o sistema de provas, à luz do novo código de processo civil já em vigor, tem-se que sobre o artigo citado na sentença vergastada, o art. 333, do CPC/73, assume o seu correspondente na nova sistemática o número de 373 e mesmo com o princípio da dinamização do ônus da prova não logrou êxito a autora minimamente a comprovar seu direito. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 06/05/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA
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