TRF2 0028458-45.2016.4.02.5118 00284584520164025118
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE
CAXIAS. REPARAÇÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ENGEPASSOS. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO
MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Apelações contra a
sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos da
ação ordinária, envolvendo vícios na construção e supostos danos sofridos
pela apelada, após enchente ocorrida em março de 2013, em Duque de Caxias,
que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. 2. O
Juiz a quo condenou a CEF e o Município de Duque de Caxias, solidariamente,
ao pagamento de compensação pelos danos morais na quantia de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), bem como a CEF a promover as obras necessárias para
evitar novos alagamentos. 3. Em ações visando à reparação de danos em
imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para
figurar no polo passivo, uma vez que, além de financiar a obra, atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
conforme art. 2º, § 8º, Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/09. A
empresa pública, atuando como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, também
é responsável pela fiscalização das obras e elaboração do projeto de
construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua
apenas como agente financeiro. 4. O Município de Duque de Caxias não possui
vinculação com os vícios na construção apontados pela apelada, cabendo a sua
exclusão da lide por ilegitimidade passiva (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00009223020144025118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 15.2.2017;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 18.4.2018). 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)
incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu
art. 3º, § 2º, tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ). 6. Os
contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha
Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas
condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de
vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem
insuficiente, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto
às condições de 1 habitabilidade. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação
e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, detém a
CEF a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido
na sentença. 7. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela
construção e venda de imóvel em área conhecida pelas enchentes, culminando
com o alagamento que prejudicou a apelada, sendo, por essa razão, devida a
condenação. Tomando como parâmetro os valores fixados por esta Corte Regional
em casos idênticos, verifica-se que que o montante estabelecido pelo Juiz
a quo se afigura excessivo, razão pela qual merece reforma a sentença,
neste aspecto, para que seja reduzida a indenização para o patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais). Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
00009482820144025118, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 30.11.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.2.2016). 8. Considerando que a apelada
sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários fixados
na sentença, cujo pagamento ficará a cargo exclusivamente da CEF. Descabida,
entretanto, a majoração do valor dos aludidos honorários, haja vista o
parcial acolhimento do pleito recursal da CEF. 9. Apelação do Município de
Duque de Caxias provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para
figurar no feito. Apelação da CEF parcialmente provida para reduzir o valor
da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIOS NA CONSTRUÇÃO. DANOS. ENCHENTE. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE
CAXIAS. REPARAÇÃO. FALÊNCIA DA CONSTRUTORA. ENGEPASSOS. AUSÊNCIA DE
SOLIDARIEDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER, REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO
MORAL. HONORÁRIOS SUCUMBÊNCIAIS. MAJORAÇÃO DESCABIDA. 1. Apelações contra a
sentença que julgou procedente em parte os pedidos formulados nos autos da
ação ordinária, envolvendo vícios na construção e supostos danos sofridos
pela apelada, após enchente ocorrida em março de 2013, em Duque de Caxias,
que inundou o imóvel adquirido pelo programa Minha Casa Minha Vida. 2. O
Juiz a quo condenou a CEF e o Município de Duque de Caxias, solidariamente,
ao pagamento de compensação pelos danos morais na quantia de R$ 30.000,00
(trinta mil reais), bem como a CEF a promover as obras necessárias para
evitar novos alagamentos. 3. Em ações visando à reparação de danos em
imóveis do Programa Minha Casa Minha Vida, a CEF é parte legítima para
figurar no polo passivo, uma vez que, além de financiar a obra, atua como
gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para
tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR),
conforme art. 2º, § 8º, Lei nº 10.188/2001, e art. 9º da Lei nº 11.977/09. A
empresa pública, atuando como agente executor de políticas federais para
a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, também
é responsável pela fiscalização das obras e elaboração do projeto de
construção, diferindo essa hipótese daqueles contratos em que a CEF atua
apenas como agente financeiro. 4. O Município de Duque de Caxias não possui
vinculação com os vícios na construção apontados pela apelada, cabendo a sua
exclusão da lide por ilegitimidade passiva (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 00009223020144025118, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJE 15.2.2017;
TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00009300720144025118, Rel. Des. Fed. MARCELO
PEREIRA DA SILVA, DJE 18.4.2018). 5. O Código de Defesa do Consumidor (CDC)
incluiu expressamente a atividade bancária no conceito de serviço, em seu
art. 3º, § 2º, tratando-se de relação de consumo (Súmula nº 297 do STJ). 6. Os
contratos de financiamento de imóveis incluídos no Programa Minha Casa Minha
Vida preveem a obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas
condições de uso e conservação, razão pela qual, constatada a existência de
vícios na construção, como problemas de infiltração, entupimento e drenagem
insuficiente, deve ela reparar as unidades imobiliárias, adequando o projeto
às condições de 1 habitabilidade. A Construtora foi contratada diretamente
pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da
empresa de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação
e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, detém a
CEF a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de
construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS
impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido
na sentença. 7. O dano moral decorre da própria omissão praticada pela
construção e venda de imóvel em área conhecida pelas enchentes, culminando
com o alagamento que prejudicou a apelada, sendo, por essa razão, devida a
condenação. Tomando como parâmetro os valores fixados por esta Corte Regional
em casos idênticos, verifica-se que que o montante estabelecido pelo Juiz
a quo se afigura excessivo, razão pela qual merece reforma a sentença,
neste aspecto, para que seja reduzida a indenização para o patamar de R$
10.000,00 (dez mil reais). Precedentes: TRF2, 7ª Turma Especializada, AC
00009482820144025118, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO NEIVA, DJE 30.11.2017;
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 01106799020134025118, Rel. Des. Fed. ALUISIO
GONÇALVES DE CASTRO MENDES, DJE 29.2.2016). 8. Considerando que a apelada
sucumbiu em parte mínima do pedido, devem ser mantidos os honorários fixados
na sentença, cujo pagamento ficará a cargo exclusivamente da CEF. Descabida,
entretanto, a majoração do valor dos aludidos honorários, haja vista o
parcial acolhimento do pleito recursal da CEF. 9. Apelação do Município de
Duque de Caxias provida para reconhecer a sua ilegitimidade passiva para
figurar no feito. Apelação da CEF parcialmente provida para reduzir o valor
da indenização a título de danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Data do Julgamento
:
21/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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