TRF2 0028465-45.2003.4.02.5101 00284654520034025101
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. RECURSOS DO BNDES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO
INADIMPLEMENTO. 1. Em contrato de financiamento celebrado com banco privado,
ainda que tenham sido utilizados recursos públicos, o BNDES não pode ser
responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da falta de liberação de parte
dos valores. A relação estabelecida entre o BNDES e o banco privado era de
comissão mercantil, fundamentada no art. 166do Código Comercial (vigente
à época do fatos) que dispunha que apenas o comitente ficaria obrigado
perante as pessoas com quem contratasse, sem que houvesse direito de ação
contra o comitente, salvo se houvesse cessão de direitos. 2. O art. 14,
da Lei nº 9.365/93, previu a sub-rogação, em nome do BNDES, dos direitos de
crédito e garantias existentes em caso de liquidação extrajudicial de seu
agente financeiro. Porém, a lei não previu a sub-rogação das obrigações em
aberto da instituição financeira liquidada, de modo que o BNDES não pode
assumir os ônus derivados do descumprimento do contrato firmado pelo banco
privado. 3. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00067265920024025001,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 2.3.2009. 4. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO
COMERCIAL. RECURSOS DO BNDES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO
INADIMPLEMENTO. 1. Em contrato de financiamento celebrado com banco privado,
ainda que tenham sido utilizados recursos públicos, o BNDES não pode ser
responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da falta de liberação de parte
dos valores. A relação estabelecida entre o BNDES e o banco privado era de
comissão mercantil, fundamentada no art. 166do Código Comercial (vigente
à época do fatos) que dispunha que apenas o comitente ficaria obrigado
perante as pessoas com quem contratasse, sem que houvesse direito de ação
contra o comitente, salvo se houvesse cessão de direitos. 2. O art. 14,
da Lei nº 9.365/93, previu a sub-rogação, em nome do BNDES, dos direitos de
crédito e garantias existentes em caso de liquidação extrajudicial de seu
agente financeiro. Porém, a lei não previu a sub-rogação das obrigações em
aberto da instituição financeira liquidada, de modo que o BNDES não pode
assumir os ônus derivados do descumprimento do contrato firmado pelo banco
privado. 3. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00067265920024025001,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 2.3.2009. 4. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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