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Jurisprudência


TRF2 0028465-45.2003.4.02.5101 00284654520034025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. RECURSOS DO BNDES. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO INADIMPLEMENTO. 1. Em contrato de financiamento celebrado com banco privado, ainda que tenham sido utilizados recursos públicos, o BNDES não pode ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes da falta de liberação de parte dos valores. A relação estabelecida entre o BNDES e o banco privado era de comissão mercantil, fundamentada no art. 166do Código Comercial (vigente à época do fatos) que dispunha que apenas o comitente ficaria obrigado perante as pessoas com quem contratasse, sem que houvesse direito de ação contra o comitente, salvo se houvesse cessão de direitos. 2. O art. 14, da Lei nº 9.365/93, previu a sub-rogação, em nome do BNDES, dos direitos de crédito e garantias existentes em caso de liquidação extrajudicial de seu agente financeiro. Porém, a lei não previu a sub-rogação das obrigações em aberto da instituição financeira liquidada, de modo que o BNDES não pode assumir os ônus derivados do descumprimento do contrato firmado pelo banco privado. 3. Precedente: TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 00067265920024025001, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 2.3.2009. 4. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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