TRF2 0028468-87.2009.4.02.5101 00284688720094025101
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. 1. Apelação interposta contra sentença que,
em ação de reintegração de posse, julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. A Juíza de primeiro grau
entendeu pela extinção, ao argumento de que a CEF não cumpriu a determinação
para se manifestar quanto à alegação de litispendência arguida pela Defensoria
Pública da União. 2. Existência de erro material na indicação do número da casa
constante do mandado de citação, não havendo que se falar em litispendência,
em razão dos objetos diversos da presente demanda (casa 44) e da ação nº
2009.51.01.029568-0 (casa 17). Restituição dos autos à Vara de origem,
para regular prosseguimento, devendo ser citado o réu no endereço indicado
na petição inicial. 3. Apelação conhecida e provida.
Ementa
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL -
PAR. LITISPENDÊNCIA INEXISTENTE. 1. Apelação interposta contra sentença que,
em ação de reintegração de posse, julgou extinto o processo, sem resolução de
mérito, nos termos do art. 267, IV, do CPC de 1973. A Juíza de primeiro grau
entendeu pela extinção, ao argumento de que a CEF não cumpriu a determinação
para se manifestar quanto à alegação de litispendência arguida pela Defensoria
Pública da União. 2. Existência de erro material na indicação do número da casa
constante do mandado de citação, não havendo que se falar em litispendência,
em razão dos objetos diversos da presente demanda (casa 44) e da ação nº
2009.51.01.029568-0 (casa 17). Restituição dos autos à Vara de origem,
para regular prosseguimento, devendo ser citado o réu no endereço indicado
na petição inicial. 3. Apelação conhecida e provida.
Data do Julgamento
:
05/12/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Mostrar discussão