TRF2 0028485-94.2007.4.02.5101 00284859420074025101
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1 973. I - No caso em tela, a sentença foi proferida em
26/09/2014. Descabe, portanto, a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.". III - Na hipótese dos autos, a petição inicial atendeu aos
requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil,
indicando a residência dos Réus. O fato de ter sido impossível realizar a
citação no endereço fornecido, não configura a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no
art. 267, IV, do Código de Processo Civil. A inércia dos autores por mais
de 30 (trinta) dias se submete à norma estabelecida no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil e condiciona a extinção do processo à intimação
pessoal das Demandantes, conforme e stabelece o § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil de 1973. I V - Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO SOB O RITO
ORDINÁRIO. NÃO LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. TENTATIVAS
FRUSTRADAS. INÉRCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO PREMATURA DO PROCESSO. AUSÊNCIA
DE INTIMAÇÃO PESSOAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 267, III, C/C § 1º DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1 973. I - No caso em tela, a sentença foi proferida em
26/09/2014. Descabe, portanto, a aplicação da disciplina prevista no Novo
Código de Processo Civil / 2015, por extensão do Enunciado Administrativo nº
2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento
no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem
ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as
interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça.". III - Na hipótese dos autos, a petição inicial atendeu aos
requisitos previstos nos artigos 282 e 283 do Código de Processo Civil,
indicando a residência dos Réus. O fato de ter sido impossível realizar a
citação no endereço fornecido, não configura a ausência de pressuposto de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, previsto no
art. 267, IV, do Código de Processo Civil. A inércia dos autores por mais
de 30 (trinta) dias se submete à norma estabelecida no art. 267, inciso III,
do Código de Processo Civil e condiciona a extinção do processo à intimação
pessoal das Demandantes, conforme e stabelece o § 1º do art. 267 do Código
de Processo Civil de 1973. I V - Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
13/05/2016
Data da Publicação
:
19/05/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
2º RECURSO.
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