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Jurisprudência


TRF2 0028486-13.2016.4.02.5118 00284861320164025118

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. jugada parcialmente procedente. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado "Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto, constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer, conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 6. Não há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial, que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu, tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através de obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção, a serem feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito, afastando, ainda, a alegação de litigância de má-fé da CEF, eis que não foi comprovada sua conduta maldosa no presente feito. 8. nada a prover quanto aos juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, o que equivale a 12% (doze por cento) ao ano, tal qual requerido pela recorrente em seu apelo. 9. A recorrente também pleiteia a construção de um muro de contenção. Contudo, verifico que pelo despacho de fls. 21/25, o processo foi extinto em relação ao pedido do item "e" da petição inicial, na forma do art. 485, VI, do NCPC, que englobava essa questão. Assim, inexistindo ato de impugnação ao referido decisum, a questão está preclusa e não cabe mais discussão. 10. Houve condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com a legislação prevista no novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria, pelo que merece majoração da referida verba para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do valor da causa. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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