TRF2 0028486-13.2016.4.02.5118 00284861320164025118
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO
DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. jugada
parcialmente procedente. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que
a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade
passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que
esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através
de obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção,
a serem feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito,
afastando, ainda, a alegação de litigância de má-fé da CEF, eis que não foi
comprovada sua conduta maldosa no presente feito. 8. nada a prover quanto
aos juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, o que equivale a 12%
(doze por cento) ao ano, tal qual requerido pela recorrente em seu apelo. 9. A
recorrente também pleiteia a construção de um muro de contenção. Contudo,
verifico que pelo despacho de fls. 21/25, o processo foi extinto em relação
ao pedido do item "e" da petição inicial, na forma do art. 485, VI, do NCPC,
que englobava essa questão. Assim, inexistindo ato de impugnação ao referido
decisum, a questão está preclusa e não cabe mais discussão. 10. Houve
condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com a legislação prevista no
novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria, pelo que merece majoração
da referida verba para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do valor da
causa. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PROGRAMA MINHA CASA
MINHA VIDA. VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. INUNDAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA
CEF. DANO MORAL. ILEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DO MUNICÍPIO
DE DUQUE DE CAXIAS. FALÊNCIA DE CONSTRUTORA. SEGURO. JUROS DE MORA. MURO
DE CONTENÇÃO. HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O cerne da
controvérsia gira em torno de ação ajuizada em face da CFF, Engepassos
Construtora Ltda ME, do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de
Caxias, objetivando que as rés sejam condenadas solidariamente a promover os
reparos necessários para sanar os vícios de construção do imóvel adquirido
pela autora através do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), bem como a
condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. jugada
parcialmente procedente. 2. Segundo orientação jurisprudencial firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça(REsp n. 1102539, Rel. Min. Maria Isabel
Galotti, Quarta Turma), a responsabilidade da CEF, por vícios de construção
ou atraso na entrega da obra, dependerá das circunstâncias em que se verifica
sua intervenção nos seguintes termos: a) inexistirá, se atuar como agente
financeiro em sentido estrito; b) existirá, se atuar como agente executor
de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou
baixíssima renda. 3. No caso concreto, a Caixa Econômica Federal atua como
agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas
de baixa ou baixíssima renda, já que o imóvel está vinculado ao Fundo de
Arrendamento Residencial - FAR, verificando-se dos autos que foi celebrado
"Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta de Imóvel
Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa
Minha Vida - PMCMV - Recursos FAR", cujo objeto era a compra de uma unidade
residencial situada no Município de Duque de Caxias. 4. A Construtora foi
contratada diretamente pela CEF, fato este que não dá margem a dúvidas quanto
à obrigatoriedade da CEF de entregar o imóvel em perfeitas condições de uso
e conservação e de responder por eventuais vícios de construção. Portanto,
constatado o vício, a CEF tem a responsabilidade de custear os reparos
decorrentes de vícios de construção, para recuperação do imóvel, uma vez que
a falência da ENGEPASSOS impossibilita a solidariedade na obrigação de fazer,
conforme reconhecido na sentença. 5. Mantido o afastamento da legitimidade
passiva do Estado do Rio de Janeiro e do Município de Duque de Caxias, eis que
esses entes públicos não têm qualquer responsabilidade nos vícios de construção
apontados pela parte autora, considerando-se que a fiscalização das obras
do Programa Minha Casa, Minha Vida e a elaboração do projeto de construção
são de responsabilidade da Caixa Econômica Federal e da construtora. 6. Não
há critérios objetivos para a fixação do valor da indenização por violação
aos direitos da personalidade, subordinando-se a mesma ao arbítrio judicial,
que deve pautar-se pelos ditames da 1 coerência e proporcionalidade. In casu,
tendo a sentença fixado o quantum indenizatório razoavelmente no valor de
R$ 10.000,00 (dez mil reais), tenho que tal valor efetivamente concilia a
pretensão compensatória, pedagógica e punitiva da indenização do dano moral
com o princípio da vedação do enriquecimento sem causa, sendo descabida a
condenação em danos materiais, eis que não comprovados os alegados danos
emergentes alegados pela parte autora em sua petição inicial. 7. Em relação
ao pedido de reconhecimento do direito ao seguro previsto no contrato, insta
ressaltar que observada a possibilidade de recuperação da imóvel, através
de obras estruturais e de correção dos vícios decorrentes da construção,
a serem feitas com esta finalidade, entendo pela improcedência do pleito,
afastando, ainda, a alegação de litigância de má-fé da CEF, eis que não foi
comprovada sua conduta maldosa no presente feito. 8. nada a prover quanto
aos juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, o que equivale a 12%
(doze por cento) ao ano, tal qual requerido pela recorrente em seu apelo. 9. A
recorrente também pleiteia a construção de um muro de contenção. Contudo,
verifico que pelo despacho de fls. 21/25, o processo foi extinto em relação
ao pedido do item "e" da petição inicial, na forma do art. 485, VI, do NCPC,
que englobava essa questão. Assim, inexistindo ato de impugnação ao referido
decisum, a questão está preclusa e não cabe mais discussão. 10. Houve
condenação da CEF ao pagamento de honorários advocatícios fixados em
R$1.000,00 (mil reais) evidenciando desarmonia com a legislação prevista no
novo Estatuto Processual Civil acerca da matéria, pelo que merece majoração
da referida verba para fixá-la em 10% (dez por cento) por cento do valor da
causa. 11. Apelo conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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