TRF2 0028506-02.2009.4.02.5101 00285060220094025101
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - IMPOSTO
DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B)
- LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 COM A BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NA
VIGÊNCIA DA Lei 9.250/95. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 -
Não há dúvidas quanto à configuração da bitributação em relação à parcela
dos benefícios/resgates que já haviam sofrido a incidência do imposto de
renda na formação do fundo, ou seja, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de
1988 a dezembro de 1995). 2 - Aplica-se ao caso a prescrição decenal, por
ter sido a primeira ação (extinta sem julgamento do mérito) ajuizada pelo
Autor em 2003, quando a LC 118/05 ainda não estava em vigor. 3 - O critério
requerido pelas partes e adotado pelo Juízo a quo para o afastamento da
dupla tributação envolve a compensação do somatório atualizado do imposto
recolhido sobre as contribuições por vertidas exclusivamente pelo Autor na
vigência da Lei 7.713/88 com o montante referente às parcelas de previdência
complementar por ele recebidas. 4 - O cálculo do crédito deve ser feito em
fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios: se no
primeiro ano após a concessão do benefício de aposentadoria complementar
e recolhimento do tributo, por força da Lei 9.250/95, o somatório das
contribuições vertidas exclusivamente pelo Autor ao fundo de previdência
(na vigência da Lei 7.713/88), devidamente atualizado de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com o montante referente às parcelas de
previdência complementar por ele recebidas. 5 - Se no primeiro ano após
a concessão do benefício de aposentadoria complementar e recolhimento do
tributo, por força da Lei 9.250/95, o somatório dos aportes mensais do Autor
relativos à previdência complementar for inferior ao montante correspondente
às contribuições vertidas na égide da Lei 7.713/88, o crédito remanescente
deverá ser utilizado no ano seguinte, e assim sucessivamente, até que se
alcance saldo zero. 6 - Embora seja pouco provável que haja valores de IR
a serem restituídos com a utilização dessa sistemática, a sua existência,
nesses casos, somente poderá ser verificada após a realização dos cálculos
antes mencionados. 7 - Diante da procedência parcial do pedido, deve ser
mantida a aplicação à hipótese a regra alusiva à sucumbência recíproca
prevista no art. 21 do CPC. 8 - No caso, o reconhecimento da inexigibilidade
do IR postulada foi limitado à parcela correspondente ao IR recolhido pelo
beneficiário à entidade de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88,
que somente poderá ser apurada na fase de liquidação do julgado, o que afasta
a possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo em momento anterior à
fase de liquidação. 9 - Apelação do Autor a que se dá parcial provimento para
determinar a adoção da data do ajuizamento do processo 2003.51.51.081303-2
como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Apelação da União
Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento para consignar a
aplicação do prazo prescricional quinquenal e da regra alusiva à sucumbência
recíproca prevista no art. 21 do CPC.
Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - IMPOSTO
DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B)
- LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES
VERTIDAS PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 COM A BASE DE CÁLCULO
DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NA
VIGÊNCIA DA Lei 9.250/95. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 -
Não há dúvidas quanto à configuração da bitributação em relação à parcela
dos benefícios/resgates que já haviam sofrido a incidência do imposto de
renda na formação do fundo, ou seja, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de
1988 a dezembro de 1995). 2 - Aplica-se ao caso a prescrição decenal, por
ter sido a primeira ação (extinta sem julgamento do mérito) ajuizada pelo
Autor em 2003, quando a LC 118/05 ainda não estava em vigor. 3 - O critério
requerido pelas partes e adotado pelo Juízo a quo para o afastamento da
dupla tributação envolve a compensação do somatório atualizado do imposto
recolhido sobre as contribuições por vertidas exclusivamente pelo Autor na
vigência da Lei 7.713/88 com o montante referente às parcelas de previdência
complementar por ele recebidas. 4 - O cálculo do crédito deve ser feito em
fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios: se no
primeiro ano após a concessão do benefício de aposentadoria complementar
e recolhimento do tributo, por força da Lei 9.250/95, o somatório das
contribuições vertidas exclusivamente pelo Autor ao fundo de previdência
(na vigência da Lei 7.713/88), devidamente atualizado de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal, com o montante referente às parcelas de
previdência complementar por ele recebidas. 5 - Se no primeiro ano após
a concessão do benefício de aposentadoria complementar e recolhimento do
tributo, por força da Lei 9.250/95, o somatório dos aportes mensais do Autor
relativos à previdência complementar for inferior ao montante correspondente
às contribuições vertidas na égide da Lei 7.713/88, o crédito remanescente
deverá ser utilizado no ano seguinte, e assim sucessivamente, até que se
alcance saldo zero. 6 - Embora seja pouco provável que haja valores de IR
a serem restituídos com a utilização dessa sistemática, a sua existência,
nesses casos, somente poderá ser verificada após a realização dos cálculos
antes mencionados. 7 - Diante da procedência parcial do pedido, deve ser
mantida a aplicação à hipótese a regra alusiva à sucumbência recíproca
prevista no art. 21 do CPC. 8 - No caso, o reconhecimento da inexigibilidade
do IR postulada foi limitado à parcela correspondente ao IR recolhido pelo
beneficiário à entidade de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88,
que somente poderá ser apurada na fase de liquidação do julgado, o que afasta
a possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo em momento anterior à
fase de liquidação. 9 - Apelação do Autor a que se dá parcial provimento para
determinar a adoção da data do ajuizamento do processo 2003.51.51.081303-2
como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Apelação da União
Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento para consignar a
aplicação do prazo prescricional quinquenal e da regra alusiva à sucumbência
recíproca prevista no art. 21 do CPC.
Data do Julgamento
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETICIA MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETICIA MELLO