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Jurisprudência


TRF2 0028506-02.2009.4.02.5101 00285060220094025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - SENTENÇA ILÍQUIDA - IMPOSTO DE RENDA - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - LEI 7.713/88 (ART. 6º, VII, B) - LEI 9.250/95 (ART. 33) - BITRIBUTAÇÃO -.PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. COMPENSAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE AS CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS PELO AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 7.713/88 COM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA NA VIGÊNCIA DA Lei 9.250/95. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. REDUÇÃO DE HONORÁRIOS. 1 - Não há dúvidas quanto à configuração da bitributação em relação à parcela dos benefícios/resgates que já haviam sofrido a incidência do imposto de renda na formação do fundo, ou seja, na vigência da Lei 7.713/88 (janeiro de 1988 a dezembro de 1995). 2 - Aplica-se ao caso a prescrição decenal, por ter sido a primeira ação (extinta sem julgamento do mérito) ajuizada pelo Autor em 2003, quando a LC 118/05 ainda não estava em vigor. 3 - O critério requerido pelas partes e adotado pelo Juízo a quo para o afastamento da dupla tributação envolve a compensação do somatório atualizado do imposto recolhido sobre as contribuições por vertidas exclusivamente pelo Autor na vigência da Lei 7.713/88 com o montante referente às parcelas de previdência complementar por ele recebidas. 4 - O cálculo do crédito deve ser feito em fase de liquidação de sentença, observados os seguintes critérios: se no primeiro ano após a concessão do benefício de aposentadoria complementar e recolhimento do tributo, por força da Lei 9.250/95, o somatório das contribuições vertidas exclusivamente pelo Autor ao fundo de previdência (na vigência da Lei 7.713/88), devidamente atualizado de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, com o montante referente às parcelas de previdência complementar por ele recebidas. 5 - Se no primeiro ano após a concessão do benefício de aposentadoria complementar e recolhimento do tributo, por força da Lei 9.250/95, o somatório dos aportes mensais do Autor relativos à previdência complementar for inferior ao montante correspondente às contribuições vertidas na égide da Lei 7.713/88, o crédito remanescente deverá ser utilizado no ano seguinte, e assim sucessivamente, até que se alcance saldo zero. 6 - Embora seja pouco provável que haja valores de IR a serem restituídos com a utilização dessa sistemática, a sua existência, nesses casos, somente poderá ser verificada após a realização dos cálculos antes mencionados. 7 - Diante da procedência parcial do pedido, deve ser mantida a aplicação à hipótese a regra alusiva à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC. 8 - No caso, o reconhecimento da inexigibilidade do IR postulada foi limitado à parcela correspondente ao IR recolhido pelo beneficiário à entidade de previdência privada na vigência da Lei 7.713/88, que somente poderá ser apurada na fase de liquidação do julgado, o que afasta a possibilidade de suspensão da exigibilidade do tributo em momento anterior à fase de liquidação. 9 - Apelação do Autor a que se dá parcial provimento para determinar a adoção da data do ajuizamento do processo 2003.51.51.081303-2 como termo inicial para a contagem do prazo prescricional. Apelação da União Federal e remessa necessária a que se dá parcial provimento para consignar a aplicação do prazo prescricional quinquenal e da regra alusiva à sucumbência recíproca prevista no art. 21 do CPC.

Data do Julgamento : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LETICIA MELLO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LETICIA MELLO