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Jurisprudência


TRF2 0028508-32.2015.4.02.5110 00285083220154025110

Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. LICENCIAMENTO DE OFÍCIO POR CONCLUSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. DISCRICIONARIEDADE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. ESTABILIDADE DECENAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. INSTAURAÇÃO DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. O autor ingressou na Marinha em 07/08/2006, tendo sido desincorporado em 22/09/2010, na graduação de Soldado, por conclusão do tempo de serviço, através da Portaria nº 1073/CPesFN. 2. In casu, o fato de o autor ter concluído o Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais não gera nenhuma expectativa de direito à incorporação definitiva, uma vez que o direito à estabilidade no serviço ativo somente é adquirido após a permanência nas Forças Armadas por mais de 10 (dez) anos, ex vi do artigo 50, inciso IV, alínea ‘a’, da Lei nº 6.880/80. Antes deste período, ainda que tenha ingressado na carreira castrense por meio de concurso público, o militar é considerado como temporário e o seu o licenciamento ex officio, por conclusão do tempo de serviço, pode ser feito pela Administração Militar a qualquer tempo por conveniência e oportunidade. (Precedentes: STJ - AgRg no Ag 996.680/MG. Relatora: Ministra Maria Thereza de Assis Moura. 6ª Turma. DJE: 13/09/2010; TRF2 - AC 200951010034731. Relator: Desembargador Federal Guilherme Couto. 6ª Turma Especializada. E-DJF2R: 26/08/2010). 3. Dada a natureza precária do vínculo com a Marinha, tal ato de licenciamento não necessita da prévia instauração de processo administrativo e nem da observância do contraditório e da ampla defesa. (Precedentes: STJ - REsp 557.273/SE. Relator: Ministro José Arnaldo da Fonseca. 5ª Turma. DJE: 14/02/2005; TRF2 - AC 200251010229950. Relator: Desembargador Federal Aluisio Gonçalves de Castro Mendes. 5ª Turma Especializada. E-DJF2R: 07/01/2014). 4. O processo seletivo para promoção ao cargo de Cabo Fuzileiro Naval oferecia 370 vagas, tendo o autor alcançado a 751ª posição. Assim, diante da não classificação, o autor não conseguiu a estabilidade alegada, não havendo que se cogitar de qualquer ilegalidade no ato de licenciamento do apelante. 5. Além disso, de acordo com o item 3.5.7, alínea 'f', do Plano de Carreira de Praças da Marinha, um dos requisitos para o engajamento ou reengajamento é que o militar tenha alcançado os índices mínimos exigidos pelo teste de aptidão física.Cabe destacar que o demandante não logrou demonstrar ser inverídico o documento juntado pela Administração Naval no qual registra a sua não aprovação no TAF/2009 (Mensagem R-281340Z/MAI/2010, do Centro de Instrução Almirante Milcíades Portela Alves), fato este que também foi apontado pelo Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais como motivação do ato administrativo de 1 licenciamento. 6. Na presente hipótese, inexiste direito à reintegração, uma vez que, da análise das datas de ingresso e desligamento do autor da Marinha, verifica-se que este, ao tempo de sua desincorporação, não havia adquirido a estabilidade decenal, razão pela qual o ato de licenciamento encontra respaldo na Lei nº 6.880/80. 7. Negado provimento à apelação do autor.

Data do Julgamento : 17/02/2016
Data da Publicação : 23/02/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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