TRF2 0028532-54.1996.4.02.5101 00285325419964025101
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem
baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da p
rescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico
o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da
Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma r equerida. 4 - A simples ausência de referência ao
art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo
a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito,
erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de
sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu
inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não i mportariam no
reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data
do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a
eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente d a ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que,
em 28/11/1996, foi determinada a suspensão do processo, a pedido da própria
Exequente (12/11/1996), não tendo sido encontrados bens aptos à satisfação
do débito Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo e a prolação da sentença em 22/06/2016, correto o r econhecimento
da prescrição. 7 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMÁTICA DO ART. 40 DA LEI Nº
6.830/80. 1 - Mesmo antes da alteração do artigo 40 da Lei nº 6.830/80 pela
Lei nº 11.051/2004, o Superior Tribunal de Justiça já entendia ser possível
o reconhecimento da prescrição intercorrente nas execuções fiscais, conforme
se observa dos precedentes que deram origem ao Enunciado nº 314 da Súmula
de Jurisprudência do STJ. 2 - Nos termos do art. 40 da LEF, não encontrado o
devedor ou bens penhoráveis, a execução deverá ser suspensa por 1 (um) ano,
após o que os autos deverão ser arquivados, pelo prazo de 5 (cinco) anos. sem
baixa na distribuição. Ainda que haja diversas diligências da Fazenda no
curso da suspensão ou mesmo após o arquivamento o, se, ao final dos 6 anos
(1 de suspensão + 5 de arquivamento) todas elas se mostrarem infrutíferas
para a localização de bens do devedor, não há óbice ao reconhecimento da p
rescrição. 3 - A Fazenda Pública deve ser intimada da suspensão do processo,
por força do que dispõe o art. 40, §1º, da LEF. Entretanto é pacífico
o entendimento no sentido de que é desnecessária a prévia intimação da
Fazenda Pública quanto à suspensão da execução fiscal, caso a providência
tenha sido por ela mesma r equerida. 4 - A simples ausência de referência ao
art. 40 da LEF no despacho que determina a suspensão do processo, ou mesmo
a menção de arquivamento ao invés de suspensão, configura, quando muito,
erro formal, que não traz qualquer consequência para a execução a ponto de
sugerir à Fazenda que os seis anos ininterruptos em que porventura permaneceu
inerte (um ano de suspensão e cinco de arquivamento) não i mportariam no
reconhecimento da prescrição. 5 - Transcorridos cinco anos desde a data
do arquivamento, a Fazenda será intimada para que se pronuncie sobre a
eventual ocorrência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição,
após o que o juízo poderá, de ofício, reconhecer a prescrição (art. 40,
§4º, Lei nº 6.830/80). No entanto, a nulidade decorrente d a ausência dessa
intimação dependerá da demonstração de prejuízo à Fazenda. 6 - Caso em que,
em 28/11/1996, foi determinada a suspensão do processo, a pedido da própria
Exequente (12/11/1996), não tendo sido encontrados bens aptos à satisfação
do débito Assim, transcorridos mais de 6 (seis) anos entre a suspensão do
processo e a prolação da sentença em 22/06/2016, correto o r econhecimento
da prescrição. 7 - Apelação da União Federal a que se nega provimento. 1
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
27/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MENDES DE FARIAS MELLO
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