TRF2 0028535-62.2003.4.02.5101 00285356220034025101
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos
4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA
TR A PARTIR DE JULHO/2009. 1. A sentença acolheu parcialmente os embargos à
execução de título que condenou a União a pagar parcelas em atraso de diárias
de asilado, homologando os cálculos do contador judicial, elaborados de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, à ausência de elementos aptos a
elidir as conclusões do perito. 2. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 3. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 4. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que
vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se
o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 5. Na atualização dos débitos em
execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no
exercício de atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos
da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito
em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; 1 TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força
dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 7. Apelação provida, para aplicar, na correção monetária, a partir da
Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança, até a expedição do precatório,
quando incidirá o IPCA-E até o pagamento pela Fazenda Nacional, mantidos
os demais termos da sentença atacada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CPC/1973. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. IPCA-E. CONDENAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA. INCONSTITUCIONALIDADE
PARCIAL DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. LEI Nº 11.960/2009. ADIs nos
4.357 e 4.425. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. ALCANCE. QUESTÃO DE ORDEM. APLICAÇÃO DA
TR A PARTIR DE JULHO/2009. 1. A sentença acolheu parcialmente os embargos à
execução de título que condenou a União a pagar parcelas em atraso de diárias
de asilado, homologando os cálculos do contador judicial, elaborados de acordo
com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, à ausência de elementos aptos a
elidir as conclusões do perito. 2. O STF, em março/2015, modulou os efeitos
da decisão que, nas ADIs nos 4.357 e 4425, declarou a inconstitucionalidade
parcial do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, estabelecendo como marco o mês
de março/2015, mas no RE 870947, em repercussão geral e Plenário virtual,
em abril/2015, reafirmou que tal declaração circunscrevia-se aos débitos em
fase de precatório, mantendo, entrementes, a validade do art. 1º-F, na redação
da Lei nº 11.960/2009, entre o evento danoso ou ajuizamento da ação até a
inscrição do requisitório. No mesmo sentido: Rcl. nº 21147MC, Rel. Min. Carmen
Lucia, public. 25/6/2015; ARE 828319, Rel. Min. Luiz Fux, public. 30/9/2014;
e Rcl 19050, Rel. Min. Roberto Barroso, public. 1/7/2015. 3. Sobre a
atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública até a expedição do
requisitório, ainda não objeto de pronunciamento expresso do STF, o Min. Fux
foi enfático: "o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 [...] continua em pleno vigor"
(RE 870947). 4. Nas ADIs foi destacado, em março/2013, a inaptidão da TR
para recompor perdas inflacionárias e, efetivamente, decorridos dois anos,
os índices percentuais acumulados da TR de 2014 e 2015 são, respectivamente,
0,85% e 1,79%, enquanto do IPCA-E 6,46% e 10,70%, aplicando-se o segundo
apenas ao período que se inicia com a inscrição do débito em precatório,
"no exercício de função administrativa pela Presidência do Tribunal a que
vinculado o juízo prolator da decisão condenatória" (RE 870947), observando-se
o procedimento da Resolução CJF nº 168/2011. 5. Na atualização dos débitos em
execução, "estabelecida pelo próprio juízo prolator da decisão condenatória no
exercício de atividade jurisdicional" deve-se observar o Manual de Cálculos
da Justiça Federal até junho/2009, quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o
art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a partir daí a TR, até a inscrição do débito
em precatório, quando incidirá o IPCA-E, que persistirá até o seu pagamento
pela Fazenda Nacional. Precedentes: E-DJF2R 19/6/2015; 1 TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 6. Não se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo
CPC/2015, art. 85, que não vigorava na data da publicação da sentença, força
dos artigos 14 e 1.046 e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7,
do STJ. 7. Apelação provida, para aplicar, na correção monetária, a partir da
Lei nº 11.960/2009, os índices da poupança, até a expedição do precatório,
quando incidirá o IPCA-E até o pagamento pela Fazenda Nacional, mantidos
os demais termos da sentença atacada. A C Ó R D Ã O Decide a Sexta Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
dar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
15 de junho de 2016. assinado eletronicamente (Lei nº 11.419/2006) NIZETE
ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO Desembargadora Federal 2
Data do Julgamento
:
20/06/2016
Data da Publicação
:
27/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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