TRF2 0028547-66.2009.4.02.5101 00285476620094025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC, ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MILITAR DE CARREIRA. CONCESSÃO
DE REFORMA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DANO MORAL. I - Os embargos de
declaração constituem recurso hábil para dirimir omissões, obscuridades ou
contradições, porventura existentes no ato judicial decisório, nos estritos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se vislumbra
qualquer uma das aludidas hipóteses; sendo notória a pretensão da parte
Embargante de promover a rediscussão da matéria deduzida na ação. II -
É cediço que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever dos
órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas. Tal preceito,
entretanto, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade
das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente
a vexata quaestio, indicando, com clareza e objetividade, os fundamentos
jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento. III - No caso, como se
vê da fundamentação transcrita no corpo deste voto, o Colegiado analisou
adequadamente a questão trazida a juízo, concluindo por negar provimento
aos apelos e à remessa necessária, por entender que deveria ser mantida a
sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para
condenar a União a reformar ex officio o 2º Sargento, com a remuneração
integral dessa graduação e com direito à assistência médico- hospitalar, na
forma do Estatuto dos Militares e regulamentação específica. IV - O acórdão
se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da discussão deduzida
nos autos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante. Não
basta a simples indicação de dispositivos que se entendem violados, para
caracterizar o requisito do prequestionamento, máxime quando foi devidamente
enfrentada e explicitada a questão federal e/ou constitucional no acórdão que
se pretende impugnar por meio de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Nem se
olvide que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria
já apreciada na decisão embargada. A omissão, obscuridade e contradição
passíveis de serem afastadas através dos embargos de declaração "são as
contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado". Precedentes do STJ: EDcl no RESP 411.604/PR e EDcl no
AgRg no AREsp 65.739/RJ. V - Os presentes embargos não servem, pois, ao fim
colimado pela parte Embargante, que poderá valer-se da via recursal adequada
ao alcance do seu desiderato. VI - Embargos de declaração não providos. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CPC, ART. 535. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. MILITAR DE CARREIRA. CONCESSÃO
DE REFORMA. ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR. DANO MORAL. I - Os embargos de
declaração constituem recurso hábil para dirimir omissões, obscuridades ou
contradições, porventura existentes no ato judicial decisório, nos estritos
termos do art. 535 do Código de Processo Civil. Na espécie, não se vislumbra
qualquer uma das aludidas hipóteses; sendo notória a pretensão da parte
Embargante de promover a rediscussão da matéria deduzida na ação. II -
É cediço que, à luz do art. 93, IX, da Constituição Federal, é dever dos
órgãos do Poder Judiciário proferir decisões fundamentadas. Tal preceito,
entretanto, não impele o magistrado a se pronunciar sobre a totalidade
das questões suscitadas pelas partes, desde que, em seu decisum, enfrente
a vexata quaestio, indicando, com clareza e objetividade, os fundamentos
jurídicos sobre os quais firmou seu convencimento. III - No caso, como se
vê da fundamentação transcrita no corpo deste voto, o Colegiado analisou
adequadamente a questão trazida a juízo, concluindo por negar provimento
aos apelos e à remessa necessária, por entender que deveria ser mantida a
sentença a quo, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, para
condenar a União a reformar ex officio o 2º Sargento, com a remuneração
integral dessa graduação e com direito à assistência médico- hospitalar, na
forma do Estatuto dos Militares e regulamentação específica. IV - O acórdão
se manifestou de maneira clara e fundamentada acerca da discussão deduzida
nos autos, ainda que de forma contrária à pretensão da parte Embargante. Não
basta a simples indicação de dispositivos que se entendem violados, para
caracterizar o requisito do prequestionamento, máxime quando foi devidamente
enfrentada e explicitada a questão federal e/ou constitucional no acórdão que
se pretende impugnar por meio de Recurso Especial e/ou Extraordinário. Nem se
olvide que não se prestam os embargos declaratórios à rediscussão de matéria
já apreciada na decisão embargada. A omissão, obscuridade e contradição
passíveis de serem afastadas através dos embargos de declaração "são as
contidas entre os próprios termos ou entre a fundamentação e a conclusão do
acórdão embargado". Precedentes do STJ: EDcl no RESP 411.604/PR e EDcl no
AgRg no AREsp 65.739/RJ. V - Os presentes embargos não servem, pois, ao fim
colimado pela parte Embargante, que poderá valer-se da via recursal adequada
ao alcance do seu desiderato. VI - Embargos de declaração não providos. 1
Data do Julgamento
:
11/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
Mostrar discussão