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Jurisprudência


TRF2 0028649-45.1996.4.02.5101 00286494519964025101

Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração ano base/exercício de 1991/1991, constituído por declaração, com vencimento entre 15/02/1991 e 08/01/1992 (fs. 04/11) e inscrito em Dívida Ativa sob o nº 70.6.95.012016-67. A ação foi ajuizada em 22/02/1996; e o despacho citatório proferido em 28/02/1996 (f. 12). 2. Intimada da tentativa frustrada de citação (f. 15-v), a Fazenda Nacional, na primeira oportunidade em que lhe foi permitido manifestar-se, informou ter sido declarada a falência da executada, e requereu a penhora no rosto dos autos do processo falimentar que tramitava na 4ª Vara de Falências e Concordatas da comarca da Capital do Rio de Janeiro, com a competente citação do síndico da Massa Falida, 4º Liquidante Judicial, sito à Av. Erasmo Braga, nº 115. sala 208, bem como requerendo também a retificação da capa dos autos, fazendo constar PERSIANAS PAN AMERICAN S/A - MASSA FALIDA no nome da Executada (f. 17). Em 06/04/2001, tal pleito foi deferido e, em 14/11/2001, foi expedido ofício solicitando a "reserva de crédito correspondente à importância de R$ 162.968,84 (cento e sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos)" (f. 23), com ciência da União Federal, em 10/01/2002 (f.24). Por oportuno, ressalte-se que, em 24/08/2001, foi positivada a citação do síndico 4º Liquidante Judicial, o Sr. Ubiratan José de Miranda Costa, com determinação para o pagamento da dívida total ( f. 22). Intimada a se manifestar sobre o prosseguimento do feito, a exequente reiterou a reiteração do ofício expedido à f.23 (f.30). Os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extinguindo o feito executivo em razão da prescrição, em 05/03/2010 (fs.33/35). 3. Em que pese ao fato de se ter notícia nos autos de que não houve a confirmação de que tenha ocorrido, efetivamente, a reserva de crédito nos autos da ação de falência, na forma em que foi determinada no ofício de f. 23, certo é que a Fazenda Nacional atuou de forma extremamente diligente, requerendo o que lhe cabia em momento oportuno. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.

Data do Julgamento : 10/05/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FERREIRA NEVES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FERREIRA NEVES
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