TRF2 0028649-45.1996.4.02.5101 00286494519964025101
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1991/1991, constituído por declaração, com vencimento
entre 15/02/1991 e 08/01/1992 (fs. 04/11) e inscrito em Dívida Ativa sob
o nº 70.6.95.012016-67. A ação foi ajuizada em 22/02/1996; e o despacho
citatório proferido em 28/02/1996 (f. 12). 2. Intimada da tentativa frustrada
de citação (f. 15-v), a Fazenda Nacional, na primeira oportunidade em que
lhe foi permitido manifestar-se, informou ter sido declarada a falência da
executada, e requereu a penhora no rosto dos autos do processo falimentar
que tramitava na 4ª Vara de Falências e Concordatas da comarca da Capital
do Rio de Janeiro, com a competente citação do síndico da Massa Falida,
4º Liquidante Judicial, sito à Av. Erasmo Braga, nº 115. sala 208, bem como
requerendo também a retificação da capa dos autos, fazendo constar PERSIANAS
PAN AMERICAN S/A - MASSA FALIDA no nome da Executada (f. 17). Em 06/04/2001,
tal pleito foi deferido e, em 14/11/2001, foi expedido ofício solicitando a
"reserva de crédito correspondente à importância de R$ 162.968,84 (cento e
sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos)"
(f. 23), com ciência da União Federal, em 10/01/2002 (f.24). Por oportuno,
ressalte-se que, em 24/08/2001, foi positivada a citação do síndico 4º
Liquidante Judicial, o Sr. Ubiratan José de Miranda Costa, com determinação
para o pagamento da dívida total ( f. 22). Intimada a se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, a exequente reiterou a reiteração do ofício expedido
à f.23 (f.30). Os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extinguindo
o feito executivo em razão da prescrição, em 05/03/2010 (fs.33/35). 3. Em
que pese ao fato de se ter notícia nos autos de que não houve a confirmação
de que tenha ocorrido, efetivamente, a reserva de crédito nos autos da ação
de falência, na forma em que foi determinada no ofício de f. 23, certo é
que a Fazenda Nacional atuou de forma extremamente diligente, requerendo o
que lhe cabia em momento oportuno. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. OCORRÊNCIA DE SUSPENSÃO DA
EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PENHORA NO ROSTO DE AÇÃO DE FALÊNCIA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA
PROVIDAS. 1. Trata-se de crédito exequendo referente ao período de apuração
ano base/exercício de 1991/1991, constituído por declaração, com vencimento
entre 15/02/1991 e 08/01/1992 (fs. 04/11) e inscrito em Dívida Ativa sob
o nº 70.6.95.012016-67. A ação foi ajuizada em 22/02/1996; e o despacho
citatório proferido em 28/02/1996 (f. 12). 2. Intimada da tentativa frustrada
de citação (f. 15-v), a Fazenda Nacional, na primeira oportunidade em que
lhe foi permitido manifestar-se, informou ter sido declarada a falência da
executada, e requereu a penhora no rosto dos autos do processo falimentar
que tramitava na 4ª Vara de Falências e Concordatas da comarca da Capital
do Rio de Janeiro, com a competente citação do síndico da Massa Falida,
4º Liquidante Judicial, sito à Av. Erasmo Braga, nº 115. sala 208, bem como
requerendo também a retificação da capa dos autos, fazendo constar PERSIANAS
PAN AMERICAN S/A - MASSA FALIDA no nome da Executada (f. 17). Em 06/04/2001,
tal pleito foi deferido e, em 14/11/2001, foi expedido ofício solicitando a
"reserva de crédito correspondente à importância de R$ 162.968,84 (cento e
sessenta e dois mil, novecentos e sessenta e oito reais e quatro centavos)"
(f. 23), com ciência da União Federal, em 10/01/2002 (f.24). Por oportuno,
ressalte-se que, em 24/08/2001, foi positivada a citação do síndico 4º
Liquidante Judicial, o Sr. Ubiratan José de Miranda Costa, com determinação
para o pagamento da dívida total ( f. 22). Intimada a se manifestar sobre o
prosseguimento do feito, a exequente reiterou a reiteração do ofício expedido
à f.23 (f.30). Os autos foram conclusos e foi prolatada a sentença extinguindo
o feito executivo em razão da prescrição, em 05/03/2010 (fs.33/35). 3. Em
que pese ao fato de se ter notícia nos autos de que não houve a confirmação
de que tenha ocorrido, efetivamente, a reserva de crédito nos autos da ação
de falência, na forma em que foi determinada no ofício de f. 23, certo é
que a Fazenda Nacional atuou de forma extremamente diligente, requerendo o
que lhe cabia em momento oportuno. 4. Remessa Necessária e Apelação providas.
Data do Julgamento
:
10/05/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FERREIRA NEVES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FERREIRA NEVES
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