TRF2 0028654-13.2009.4.02.5101 00286541320094025101
Nº CNJ : 0028654-13.2009.4.02.5101 (2009.51.01.028654-9) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : OLENKA RODRIGUES VALENTE ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00286541320094025101) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a União a pagar parcelas
pretéritas de 3/5 de FC-01, período em que a autora era servidora da Justiça
Federal do Amazonas, e de 3/5 de FC-01 e 1/5 de FC-04, no interregno de
dezembro/1999, exercício de 2000; janeiro a novembro/2011;e gratificação
natalina de 2003 e o exercício de 2004, quando servidora do TRF - 2ª Região,
corrigidas monetariamente e com juros de mora, na forma do Manual de Cálculos
da JF, compensando-se eventuais valores pagos na via administrativa, e com
honorários de R$ 2 mil. 2. A Lei nº 9.527/1996, ao tempo em que modificou
a redação original do art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, extinguiu
expressamente a incorporação, reinstituída pela Lei nº 9.624/1998, embora
até a data de sua publicação (8/4/1998), agora sob a forma de décimos;
mas em 4/9/2001, a MP nº 2.225-45, acrescentando à Lei nº 8.112/1990 o
art. 62-A, transformou em VPNI as parcelas incorporadas, na época própria,
força das Leis nos 8.911/1994 e 9.624/1998, sem repristinar o instituto da
incorporação. 3. É legítimo a lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido
e à irredutibilidade dos vencimentos, desvincular para o futuro o cálculo
da vantagem do cargo em comissão do servidor, passando a reajustá-la segundo
critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedente deste
Tribunal. 4. O STF, por maioria, no RE nº 638.115/CE, em regime de repercussão
geral, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2015, concluiu
como indevida a incorporação de quintos e décimos, modulando os efeitos da
decisão para obstar a reposição ao erário dos servidores que receberam a verba
de boa-fé. 5. A incorporação linear de gratificações e comissões, escudada
no tempo de exercício de certa função, alterar a composição remuneratória
dos cargos, gera privilégios injustificáveis ante a isonomia constitucional,
vulnera o princípio da eficiência, e afeta o interesse geral da sociedade,
pois o servidor beneficiário já não precisa fazer nada - o acréscimo salarial
incorporado dispensa-o da contraprestação laborativa, e as gratificações e
comissões transmudam em premiação inercial, quebrando, na base, a razão da
sua existência concreta, sem olvidar as distorções salariais comparativamente
aos demais servidores da mesma classe. 6. As decisões administrativas que
reconheceram o direito à incorporação de quintos por conta do 1 exercício
de função comissionada/gratificada no hiato temporal de 8/4/1998 (início
da vigência da Lei nº 9.624/1998) a 4/9/2001 (início da vigência da MP
nº 2.224-45/2001) não estão imunes à análise pelo Judiciário, que deve
examiná-las ainda que incluídas apenas na causa remota da pretensão. 7. Não
se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046
e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 8. Apelação
e remessa necessária providas.
Ementa
Nº CNJ : 0028654-13.2009.4.02.5101 (2009.51.01.028654-9) RELATOR :
Desembargadora Federal NIZETE LOBATO CARMO APELANTE : UNIAO FEDERAL
PROCURADOR : ADVOGADO DA UNIÃO APELADO : OLENKA RODRIGUES VALENTE ADVOGADO
: LUIZ FERNANDO FARIA MACEDO ORIGEM : 27ª Vara Federal do Rio de Janeiro
(00286541320094025101) E M E N T A DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REMESSA
NECESSÁRIA. CPC/1973. SERVIDORA PÚBLICA FEDERAL APOSENTADA. INCORPORAÇÃO DE
QUINTOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A sentença condenou a União a pagar parcelas
pretéritas de 3/5 de FC-01, período em que a autora era servidora da Justiça
Federal do Amazonas, e de 3/5 de FC-01 e 1/5 de FC-04, no interregno de
dezembro/1999, exercício de 2000; janeiro a novembro/2011;e gratificação
natalina de 2003 e o exercício de 2004, quando servidora do TRF - 2ª Região,
corrigidas monetariamente e com juros de mora, na forma do Manual de Cálculos
da JF, compensando-se eventuais valores pagos na via administrativa, e com
honorários de R$ 2 mil. 2. A Lei nº 9.527/1996, ao tempo em que modificou
a redação original do art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/1990, extinguiu
expressamente a incorporação, reinstituída pela Lei nº 9.624/1998, embora
até a data de sua publicação (8/4/1998), agora sob a forma de décimos;
mas em 4/9/2001, a MP nº 2.225-45, acrescentando à Lei nº 8.112/1990 o
art. 62-A, transformou em VPNI as parcelas incorporadas, na época própria,
força das Leis nos 8.911/1994 e 9.624/1998, sem repristinar o instituto da
incorporação. 3. É legítimo a lei superveniente, sem ofensa a direito adquirido
e à irredutibilidade dos vencimentos, desvincular para o futuro o cálculo
da vantagem do cargo em comissão do servidor, passando a reajustá-la segundo
critérios das revisões gerais de remuneração do funcionalismo. Precedente deste
Tribunal. 4. O STF, por maioria, no RE nº 638.115/CE, em regime de repercussão
geral, sob a relatoria do Min. Gilmar Mendes, julgado em 23/3/2015, concluiu
como indevida a incorporação de quintos e décimos, modulando os efeitos da
decisão para obstar a reposição ao erário dos servidores que receberam a verba
de boa-fé. 5. A incorporação linear de gratificações e comissões, escudada
no tempo de exercício de certa função, alterar a composição remuneratória
dos cargos, gera privilégios injustificáveis ante a isonomia constitucional,
vulnera o princípio da eficiência, e afeta o interesse geral da sociedade,
pois o servidor beneficiário já não precisa fazer nada - o acréscimo salarial
incorporado dispensa-o da contraprestação laborativa, e as gratificações e
comissões transmudam em premiação inercial, quebrando, na base, a razão da
sua existência concreta, sem olvidar as distorções salariais comparativamente
aos demais servidores da mesma classe. 6. As decisões administrativas que
reconheceram o direito à incorporação de quintos por conta do 1 exercício
de função comissionada/gratificada no hiato temporal de 8/4/1998 (início
da vigência da Lei nº 9.624/1998) a 4/9/2001 (início da vigência da MP
nº 2.224-45/2001) não estão imunes à análise pelo Judiciário, que deve
examiná-las ainda que incluídas apenas na causa remota da pretensão. 7. Não
se aplica à hipótese a sistemática estabelecida pelo CPC/2015, art. 85, que
não vigorava na data da publicação da sentença, força dos artigos 14 e 1.046
e orientação adotada no Enunciado Administrativo nº 7, do STJ. 8. Apelação
e remessa necessária providas.
Data do Julgamento
:
04/04/2016
Data da Publicação
:
08/04/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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