TRF2 0028704-34.2012.4.02.5101 00287043420124025101
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DE INADMISÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de dois Agravos Regimentais interpostos por
CARLOS HILBERTO BONFIM LEITE em face das decisões proferidas por esta
Vice-Presidência, às fls. 240/242 e às fls. 243/245. II. O Agravo Regimental
interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deve ser
desprovido, visto que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo aquela
Corte Superior consolidado entendimento no sentido de que as obrigações
ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório
instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto,
não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20
anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura
pública ou particular, não se tratando, portanto, de obrigação de natureza
comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre
a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em
tese, a regra do Decreto 20.910/32. III. Assim, segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, decorridos mais de cinco anos entre a data
do vencimento das obrigações ao portador e a data do ajuizamento da ação,
teria se operado a decadência tanto para o consumidor efetuar a troca das
contas de energias por obrigações ao portador quanto para, posteriormente,
efetuar o resgate. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da liquidez e
da prescrição/decadência das obrigações ao portador emitidas, que se constitui
no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado,
tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo C. STJ. V. O Agravo Regimental interposto em face
da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário não deve ser conhecido,
haja vista que o recurso cabível é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do
Código de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. VI. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. VII. Agravo Regimental de
fls. 249/266 desprovido e Agravo Regimental de fls. 267/286 não conhecido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO
FIRMADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO
DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DE INADMISÃO DO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO
NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de dois Agravos Regimentais interpostos por
CARLOS HILBERTO BONFIM LEITE em face das decisões proferidas por esta
Vice-Presidência, às fls. 240/242 e às fls. 243/245. II. O Agravo Regimental
interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deve ser
desprovido, visto que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento
definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp
nº 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo aquela
Corte Superior consolidado entendimento no sentido de que as obrigações
ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório
instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto,
não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20
anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura
pública ou particular, não se tratando, portanto, de obrigação de natureza
comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre
a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em
tese, a regra do Decreto 20.910/32. III. Assim, segundo a jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, decorridos mais de cinco anos entre a data
do vencimento das obrigações ao portador e a data do ajuizamento da ação,
teria se operado a decadência tanto para o consumidor efetuar a troca das
contas de energias por obrigações ao portador quanto para, posteriormente,
efetuar o resgate. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da liquidez e
da prescrição/decadência das obrigações ao portador emitidas, que se constitui
no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado,
tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o
entendimento firmado pelo C. STJ. V. O Agravo Regimental interposto em face
da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário não deve ser conhecido,
haja vista que o recurso cabível é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do
Código de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo
Tribunal Federal. VI. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da
fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. VII. Agravo Regimental de
fls. 249/266 desprovido e Agravo Regimental de fls. 267/286 não conhecido.
Data do Julgamento
:
25/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão