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Jurisprudência


TRF2 0028704-34.2012.4.02.5101 00287043420124025101

Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL EM FACE DE DECISÃO DE INADMISÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ART. 1.042 DO CPC. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de dois Agravos Regimentais interpostos por CARLOS HILBERTO BONFIM LEITE em face das decisões proferidas por esta Vice-Presidência, às fls. 240/242 e às fls. 243/245. II. O Agravo Regimental interposto em face da decisão que negou seguimento ao Recurso Especial deve ser desprovido, visto que a matéria em discussão já foi objeto de pronunciamento definitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.050.199/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, tendo aquela Corte Superior consolidado entendimento no sentido de que as obrigações ao portador emitidas pela ELETROBRÁS em razão do empréstimo compulsório instituído pela Lei 4.156/62 não se confundem com as debêntures e, portanto, não se aplica a regra do art. 442 do CCom, segundo o qual prescrevem em 20 anos as ações fundadas em obrigações comerciais contraídas por escritura pública ou particular, não se tratando, portanto, de obrigação de natureza comercial, mas de relação de direito administrativo a estabelecida entre a ELETROBRÁS (delegada da União) e o titular do crédito, aplicando-se, em tese, a regra do Decreto 20.910/32. III. Assim, segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, decorridos mais de cinco anos entre a data do vencimento das obrigações ao portador e a data do ajuizamento da ação, teria se operado a decadência tanto para o consumidor efetuar a troca das contas de energias por obrigações ao portador quanto para, posteriormente, efetuar o resgate. IV. Neste diapasão, d.m.v., o debate acerca da liquidez e da prescrição/decadência das obrigações ao portador emitidas, que se constitui no cerne do Recurso Especial, ao qual foi negado seguimento, resta superado, tendo em vista que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento firmado pelo C. STJ. V. O Agravo Regimental interposto em face da decisão que inadmitiu o Recurso Extraordinário não deve ser conhecido, haja vista que o recurso cabível é o Agravo disciplinado no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, que deve ser processado e julgado pelo Eg. Supremo Tribunal Federal. VI. Destaca-se que, in casu, não se aplica o princípio da fungibilidade, por tratar-se de erro grosseiro. VII. Agravo Regimental de fls. 249/266 desprovido e Agravo Regimental de fls. 267/286 não conhecido.

Data do Julgamento : 25/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : REIS FRIEDE
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : REIS FRIEDE
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