TRF2 0028707-28.2008.4.02.5101 00287072820084025101
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO
CPC/73. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV DA LEI 8212/91. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se de apelação interposta pela
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2008.51.01.028707-0, que versa acerca da
cobrança da contribuição prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91,
introduzido pela Lei nº 9.876, de 26.11.99. 2 - A apelante alega, em síntese,
que: 1) A contribuição prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal,
apenas incidirá quando o tomador de serviços for uma empresa e o prestador
de serviços, pessoa física; 2) A nova contribuição introduzida pela Lei
nº 9.876/99 deveria ser criada com fundamento no §4o do artigo 195, da
Constituição Federal, observando-se os requisitos previstos no inciso I,
art. 154, da CF especialmente no que se refere à exigência de lei complementar;
3) O estímulo ao cooperativismo esta previsto constitucionalmente do art. 174
e, diante dessa determinação constitucional, percebe-se que não se pode
apoiar e estimular o cooperativismo se a empresa que contrata cooperativa está
sujeita a uma nova contribuição, fixada em 15% (quinze por cento) do valor da
nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa, inexistente na hipótese da
contratação de uma sociedade não cooperativa; 4) O Supremo Tribunal Federal
já em se posicionando favoravelmente a respeito da inconstitucionalidade
da referida contribuição incidente sobre a contratação de cooperativas. 3 -
A Egrégia 4ª Turma Especializada dessa Corte proferiu julgamento no sentido
de negar provimento à apelação, conforme acórdão às fls. 941/962. 4 - Por
ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto
pela CSN - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (fls. 1006/1028), os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo
de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC (fls. 1068/1069), quanto
à retenção de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura,
dos serviços prestados por cooperativas de trabalho, instituída pela Lei
nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, em razão
da divergência entre o julgamento proferido às fls. 941/962 e 975/999 e o
entendimento consolidado no RE nº 595.838/SP, DJe 08/10/2014. 5 - A questão
dispensa maiores digressões, considerando ter havido posicionamento definitivo
do STF a respeito do tema, em julgamento com reconhecimento de repercussão
geral (RE 595.838), que declarou a inconstitucionalidade do art. 22, IV,
da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99. 6 -
Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO
CPC/73. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV DA LEI 8212/91. PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA
PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se de apelação interposta pela
COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos
autos do Mandado de Segurança nº 2008.51.01.028707-0, que versa acerca da
cobrança da contribuição prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91,
introduzido pela Lei nº 9.876, de 26.11.99. 2 - A apelante alega, em síntese,
que: 1) A contribuição prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal,
apenas incidirá quando o tomador de serviços for uma empresa e o prestador
de serviços, pessoa física; 2) A nova contribuição introduzida pela Lei
nº 9.876/99 deveria ser criada com fundamento no §4o do artigo 195, da
Constituição Federal, observando-se os requisitos previstos no inciso I,
art. 154, da CF especialmente no que se refere à exigência de lei complementar;
3) O estímulo ao cooperativismo esta previsto constitucionalmente do art. 174
e, diante dessa determinação constitucional, percebe-se que não se pode
apoiar e estimular o cooperativismo se a empresa que contrata cooperativa está
sujeita a uma nova contribuição, fixada em 15% (quinze por cento) do valor da
nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa, inexistente na hipótese da
contratação de uma sociedade não cooperativa; 4) O Supremo Tribunal Federal
já em se posicionando favoravelmente a respeito da inconstitucionalidade
da referida contribuição incidente sobre a contratação de cooperativas. 3 -
A Egrégia 4ª Turma Especializada dessa Corte proferiu julgamento no sentido
de negar provimento à apelação, conforme acórdão às fls. 941/962. 4 - Por
ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto
pela CSN - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (fls. 1006/1028), os presentes
autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo
de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC (fls. 1068/1069), quanto
à retenção de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura,
dos serviços prestados por cooperativas de trabalho, instituída pela Lei
nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, em razão
da divergência entre o julgamento proferido às fls. 941/962 e 975/999 e o
entendimento consolidado no RE nº 595.838/SP, DJe 08/10/2014. 5 - A questão
dispensa maiores digressões, considerando ter havido posicionamento definitivo
do STF a respeito do tema, em julgamento com reconhecimento de repercussão
geral (RE 595.838), que declarou a inconstitucionalidade do art. 22, IV,
da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99. 6 -
Juízo de retratação exercido. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/04/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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