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Jurisprudência


TRF2 0028707-28.2008.4.02.5101 00287072820084025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ART. 543-B DO CPC/73. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 22, IV DA LEI 8212/91. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR COOPERATIVAS DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. 1 - Trata-se de apelação interposta pela COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2008.51.01.028707-0, que versa acerca da cobrança da contribuição prevista no art. 22, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, introduzido pela Lei nº 9.876, de 26.11.99. 2 - A apelante alega, em síntese, que: 1) A contribuição prevista no art. 195, I, a, da Constituição Federal, apenas incidirá quando o tomador de serviços for uma empresa e o prestador de serviços, pessoa física; 2) A nova contribuição introduzida pela Lei nº 9.876/99 deveria ser criada com fundamento no §4o do artigo 195, da Constituição Federal, observando-se os requisitos previstos no inciso I, art. 154, da CF especialmente no que se refere à exigência de lei complementar; 3) O estímulo ao cooperativismo esta previsto constitucionalmente do art. 174 e, diante dessa determinação constitucional, percebe-se que não se pode apoiar e estimular o cooperativismo se a empresa que contrata cooperativa está sujeita a uma nova contribuição, fixada em 15% (quinze por cento) do valor da nota fiscal ou fatura emitida pela cooperativa, inexistente na hipótese da contratação de uma sociedade não cooperativa; 4) O Supremo Tribunal Federal já em se posicionando favoravelmente a respeito da inconstitucionalidade da referida contribuição incidente sobre a contratação de cooperativas. 3 - A Egrégia 4ª Turma Especializada dessa Corte proferiu julgamento no sentido de negar provimento à apelação, conforme acórdão às fls. 941/962. 4 - Por ocasião do exame de admissibilidade do Recurso Extraordinário interposto pela CSN - COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL (fls. 1006/1028), os presentes autos retornaram da Vice-Presidência para oportunizar o exercício do juízo de retratação, na forma do art. 543-B, § 3º, do CPC (fls. 1068/1069), quanto à retenção de 15% incidente sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura, dos serviços prestados por cooperativas de trabalho, instituída pela Lei nº 9.876/99, que deu nova redação ao art. 22 da Lei nº 8.212/91, em razão da divergência entre o julgamento proferido às fls. 941/962 e 975/999 e o entendimento consolidado no RE nº 595.838/SP, DJe 08/10/2014. 5 - A questão dispensa maiores digressões, considerando ter havido posicionamento definitivo do STF a respeito do tema, em julgamento com reconhecimento de repercussão geral (RE 595.838), que declarou a inconstitucionalidade do art. 22, IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.876/99. 6 - Juízo de retratação exercido. Apelação provida.

Data do Julgamento : 19/04/2016
Classe/Assunto : APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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