TRF2 0028722-60.2009.4.02.5101 00287226020094025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2-Embora a sentença tenha sido desfavorável à parte autora
no que se refere à determinação de incidência de contribuição previdenciária
sobre férias gozadas, não foi objeto de recurso de apelação, transitando
em julgado devido a preclusão da possibilidade de impugnação. 3-Apesar de
o tema ter sido mencionado na fundamentação do acórdão, dada a modificação
do entendimento até então firmado pela jurisprudência, foi expressamente
excluído do dispositivo do julgado, não havendo, portanto qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada. 4-Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE
FÉRIAS GOZADAS. MATÉRIA NÃO RECORRIDA. TRÂNSITO EM JULGADO. 1- Os embargos
de declaração devem observar aos requisitos traçados no artigo 535 do CPC
(obscuridade, dúvida, contradição, omissão), não sendo esse recurso meio hábil
ao reexame da causa. 2-Embora a sentença tenha sido desfavorável à parte autora
no que se refere à determinação de incidência de contribuição previdenciária
sobre férias gozadas, não foi objeto de recurso de apelação, transitando
em julgado devido a preclusão da possibilidade de impugnação. 3-Apesar de
o tema ter sido mencionado na fundamentação do acórdão, dada a modificação
do entendimento até então firmado pela jurisprudência, foi expressamente
excluído do dispositivo do julgado, não havendo, portanto qualquer omissão,
contradição ou obscuridade a ser sanada. 4-Embargos de declaração não providos.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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