TRF2 0028723-45.2009.4.02.5101 00287234520094025101
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos
de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se
prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o
prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias
superiores. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer
tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua
essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito infringente. 3- O juiz não é obrigado a se manifestar
a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas,
sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 4- As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada. 5 - Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E
CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1- Os embargos
de declaração obedecem aos precisos termos do artigo 535 do CPC, não se
prestando a responder a questionamento das partes, embora admissível o
prequestionamento da matéria impugnada, para efeito de acesso a instâncias
superiores. 2- Os embargos não constituem via própria para fazer prevalecer
tese jurídica diferente da que foi acolhida no acórdão quando, em sua
essência e finalidade, não se dirigem à omissão ou outro vício, mas a nova
declaração de efeito infringente. 3- O juiz não é obrigado a se manifestar
a respeito de todos os dispositivos legais mencionados pela parte, mas,
sim, decidir a matéria questionada com fundamentação capaz de sustentar
a manifestação jurisdicional. O princípio do livre convencimento motivado
não significa que sejam examinados os dispositivos que, para a parte, possam
parecer relevantes, mas, que, para o julgador, constituem questões superadas
pelas razões que fundamentaram seu julgamento. 4- As questões pertinentes ao
exame da controvérsia foram devida e suficientemente analisadas, de acordo
com os elementos existentes nos autos, não havendo omissão, obscuridade ou
contradição a ser sanada. 5 - Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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