TRF2 0028797-55.2016.4.02.5101 00287975520164025101
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA D O ARTIGO 85, §11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro m aterial. 2 -
Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão
embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios
recursais, previstos n o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 3 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação d e contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios. 4 - Nessa esteira, tendo em vista
o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça
alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido
de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", a verba honorária fixada
deve ser majorada de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85,
§3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 5 -
Embargos de declaração providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA
DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA D O ARTIGO 85, §11, DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código
de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de
declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro m aterial. 2 -
Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão
embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios
recursais, previstos n o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 3 -
De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal,
no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu
com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado
independentemente de apresentação d e contrarrazões, bem como para evitar a
interposição de recursos protelatórios. 4 - Nessa esteira, tendo em vista
o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça
alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido
de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de
18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais
recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", a verba honorária fixada
deve ser majorada de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento)
sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85,
§3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 5 -
Embargos de declaração providos.
Data do Julgamento
:
30/08/2017
Data da Publicação
:
05/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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