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Jurisprudência


TRF2 0028797-55.2016.4.02.5101 00287975520164025101

Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INOBSERVÂNCIA D O ARTIGO 85, §11, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro m aterial. 2 - Assiste razão ao embargante no que se refere à alegação de que o acórdão embargado foi omisso no que tange à fixação dos honorários advocatícios recursais, previstos n o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil. 3 - De acordo com o entendimento firmado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Originária nº 2063, a sucumbência recursal surgiu com o objetivo de remunerar o advogado vencedor pelo trabalho realizado independentemente de apresentação d e contrarrazões, bem como para evitar a interposição de recursos protelatórios. 4 - Nessa esteira, tendo em vista o acima disposto e as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça alicerçadas no estabelecido em seu Enunciado Administrativo nº 7, no sentido de que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do artigo 85, §11, do novo CPC", a verba honorária fixada deve ser majorada de 12% (doze por cento) para 14% (quatorze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, do Código de Processo Civil. 5 - Embargos de declaração providos.

Data do Julgamento : 30/08/2017
Data da Publicação : 05/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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