TRF2 0028800-64.2003.4.02.5101 00288006420034025101
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença
recorrida não apreciou o pedido de pagamento da diferença entre o valor
que deveria ser mantido como reserva matemática e o valor dos aportes para
a entidade de previdência social (o que se denominou "sobra de reserva")
e decidiu questões que não foram objeto de pedido na inicial. 2. Na forma do
disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, deve haver correlação entre o
pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz proferir julgamento aquém (citra ou
infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado
pelo demandante. Precedentes do TRF2: 4ª Turma Especializada, ApelReex
00211086220134025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 21.10.2015 e 5ª
Turma Especializada, AC 00089383320144025001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 19.8.2015. 3. Caracterizado o julgamento extra petita e infra petita,
e não sendo o caso de aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC, pois,
além de não ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito,
o pronunciamento do Tribunal acerca de pedido não apreciado implicaria
supressão de instância, deve a sentença ser anulada e os autos remetidos ao
juízo de origem para que outra seja proferida. 4. Apelação provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPLEMENTAÇÃO DE
APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença
recorrida não apreciou o pedido de pagamento da diferença entre o valor
que deveria ser mantido como reserva matemática e o valor dos aportes para
a entidade de previdência social (o que se denominou "sobra de reserva")
e decidiu questões que não foram objeto de pedido na inicial. 2. Na forma do
disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, deve haver correlação entre o
pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz proferir julgamento aquém (citra ou
infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado
pelo demandante. Precedentes do TRF2: 4ª Turma Especializada, ApelReex
00211086220134025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 21.10.2015 e 5ª
Turma Especializada, AC 00089383320144025001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 19.8.2015. 3. Caracterizado o julgamento extra petita e infra petita,
e não sendo o caso de aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC, pois,
além de não ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito,
o pronunciamento do Tribunal acerca de pedido não apreciado implicaria
supressão de instância, deve a sentença ser anulada e os autos remetidos ao
juízo de origem para que outra seja proferida. 4. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
26/04/2016
Data da Publicação
:
29/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão