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Jurisprudência


TRF2 0028800-64.2003.4.02.5101 00288006420034025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CEF. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CONFIGURAÇÃO DE SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. 1. A sentença recorrida não apreciou o pedido de pagamento da diferença entre o valor que deveria ser mantido como reserva matemática e o valor dos aportes para a entidade de previdência social (o que se denominou "sobra de reserva") e decidiu questões que não foram objeto de pedido na inicial. 2. Na forma do disposto nos arts. 141 e 492, ambos do CPC/2015, deve haver correlação entre o pedido e a sentença, sendo defeso ao juiz proferir julgamento aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita) ou além (ultra petita) do que foi postulado pelo demandante. Precedentes do TRF2: 4ª Turma Especializada, ApelReex 00211086220134025101, Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES, E-DJF2R 21.10.2015 e 5ª Turma Especializada, AC 00089383320144025001, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 19.8.2015. 3. Caracterizado o julgamento extra petita e infra petita, e não sendo o caso de aplicação do disposto no § 3º do art. 1.013 do CPC, pois, além de não ser o caso de extinção do processo sem julgamento do mérito, o pronunciamento do Tribunal acerca de pedido não apreciado implicaria supressão de instância, deve a sentença ser anulada e os autos remetidos ao juízo de origem para que outra seja proferida. 4. Apelação provida.

Data do Julgamento : 26/04/2016
Data da Publicação : 29/04/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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