TRF2 0028821-14.2015.4.02.5103 00288211420154025103
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Uma vez identificada que a pretensão da
parte embargante é a de conferir efeitos infringentes ao recurso, atende
ao princípio da economia processual receber como agravo interno os embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática. II. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31,
da Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA no que tange à cobrança referente
à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2010 e 2011. VII. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.541/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012 a
2014. VIII. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. IX. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno,
mas desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. RECEBIMENTO
COMO AGRAVO INTERNO. ANUIDADES. CONSELHO PROFISSIONAL. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE ANUIDADES POR ATOS
INFRALEGAIS. EXTINÇÃO DO FEITO. I. Uma vez identificada que a pretensão da
parte embargante é a de conferir efeitos infringentes ao recurso, atende
ao princípio da economia processual receber como agravo interno os embargos
de declaração opostos contra decisão monocrática. II. As anuidades devidas
aos conselhos profissionais, por constituírem contribuição de interesse
das categorias profissionais, detém natureza tributária, à luz do art. 149
da CRFB/88, de sorte que se sujeitam ao princípio da legalidade, conforme
prescreve o art. 150, I, também da CRFB/88. III. Por permitir aos Conselhos
Regionais de Medicina Veterinária a fixação do valor da anuidade, o art. 31,
da Lei 5.517/68, editado sob a égide da Constituição de 1967, não deve
ser considerado como recepcionado pela atual Constituição. IV. Por não
ser permitido aos conselhos profissionais, em substituição ao legislador,
estabelecer critérios de fixação ou atualização do valor das anuidades por
meio de atos infralegais, as Leis 9.649/98 e 11.000/2004, que atribuiriam às
referidas entidades competência para a instituição de anuidades, tiveram
os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
pelo Supremo Tribunal Federal (ADIN 1.717/DF) e por este Tribunal (Súmula
57). V. Com a edição da Lei nº 12.514, de 28-10-2011, que definiu o fato
gerador e fixou os valores máximos das anuidades, foi atendido o princípio da
legalidade tributária. Todavia, em observância aos princípios tributários da
irretroatividade e da anterioridade, o referido regramento não atinge os fatos
gerados ocorridos antes de sua entrada em vigor. VI. Inexiste amparo legal
para a cobrança de anuidades fixadas com base em Resoluções editadas pelos
Conselhos Profissionais, razão pela qual deve ser mantida a sentença extintiva
fundamentada na existência de vício na CDA no que tange à cobrança referente
à(s) anuidade(s) do(s) exercício(s) de 2010 e 2011. VII. Tendo em vista a
limitação imposta pelo art. 8º, caput, da Lei 12.541/2011, é inadmissível
que a presente execução prossiga apenas quanto à(s) anuidade(s) de 2012 a
2014. VIII. A pendência (i) de ação em que se discute a constitucionalidade
de lei e/ou (ii) de repercussão geral sobre a matéria objeto do recurso de
apelação em análise não se presta a justificar a suspensão da tramitação do
referido recurso. IX. Embargos de Declaração conhecidos como Agravo Interno,
mas desprovido.
Data do Julgamento
:
20/04/2016
Data da Publicação
:
28/04/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Mostrar discussão