TRF2 0028839-46.2012.4.02.5101 00288394620124025101
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CNIS. COMPROVAÇÃO POR
CTPS. VALIDADE. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. - A autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (30/03/2010),
com os seus consectários legais. - Verifica-se, com clareza solar, pela
simples leitura do item 7 do Termo de Conciliação referente à Reclamação
Trabalhista nº 0091800-19.2008.5.01.0021, bem como por documento juntado
ao feito, que o vínculo da autora com a referida empregadora se constitui
até a data de 06.03.2008. - Em que pese a anotação extemporânea no CNIS,
verifica-se que a CTPS da demandante se encontra corretamente preenchida,
constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de salário,
gozo de férias, dentre outras anotações, sendo certo que caberia ao INSS
diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações de
contratos de trabalho existentes nas CTPS da parte autora, promovendo incidente
de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. -
Mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, eis que
compatível com a baixa complexidade da causa. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido. Remessa provida parcialmente. -
Recurso adesivo a que se nega provimento.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO
DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ANOTAÇÃO EXTEMPORÂNEA EM CNIS. COMPROVAÇÃO POR
CTPS. VALIDADE. MAJORAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA. - A autora objetiva seja o Réu
condenado a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição,
retroativo à data do primeiro requerimento administrativo (30/03/2010),
com os seus consectários legais. - Verifica-se, com clareza solar, pela
simples leitura do item 7 do Termo de Conciliação referente à Reclamação
Trabalhista nº 0091800-19.2008.5.01.0021, bem como por documento juntado
ao feito, que o vínculo da autora com a referida empregadora se constitui
até a data de 06.03.2008. - Em que pese a anotação extemporânea no CNIS,
verifica-se que a CTPS da demandante se encontra corretamente preenchida,
constando todas as anotações pertinentes, tais como, alterações de salário,
gozo de férias, dentre outras anotações, sendo certo que caberia ao INSS
diligenciar no sentido de verificar eventual irregularidade das anotações de
contratos de trabalho existentes nas CTPS da parte autora, promovendo incidente
de falsidade ou adulteração documental, o que, in casu, não se verificou. -
Mantida a condenação dos honorários advocatícios no percentual de 5% (cinco
por cento) do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, eis que
compatível com a baixa complexidade da causa. -Os juros e a correção monetária
das parcelas devidas devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09,
a qual continua em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux,
quando do julgamento da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade
nºs 4357 e 4425. - Apelo do INSS improvido. Remessa provida parcialmente. -
Recurso adesivo a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
17/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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