TRF2 0028852-60.2003.4.02.5101 00288526020034025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
OU CONSTITUCIONAL APLICADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almejam os Embargantes promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou
bem pontuado no decisum impugnado a não comprovação de qualquer equívoco
quanto à cobrança dos valores devidos a título de seguro. III - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Não se verificando qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe
falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. VI - Recurso
não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - LIMITES OBJETIVOS DO RECURSO
- SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - REVISÃO CONTRATUAL - MANUTENÇÃO DOS
VALORES COBRADOS A TÍTULO DE SEGURO - INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO -
PRÉ-QUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE DE MENÇÃO OU INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL
OU CONSTITUCIONAL APLICADO. I - Os embargos de declaração constituem recurso
hábil para sindicar a existência de obscuridade, contradição ou omissão no
bojo de ato judicial decisório, nos estritos termos do art. 1.022 do CPC,
descabendo, em sua sede, deduzir-se, de modo apriorístico e incontido,
pretensão de reforma substancial do julgado que resta impugnado, vez que
dito questionamento transcende os limites objetivos do aludido recurso. II
- Verifica-se que, com sua irresignação, almejam os Embargantes promover a
rediscussão da questão jurídica já apreciada pelo Órgão Colegiado, de tal
sorte a alcançar, ao final, a própria reforma do julgado, já que restou
bem pontuado no decisum impugnado a não comprovação de qualquer equívoco
quanto à cobrança dos valores devidos a título de seguro. III - A iterativa
jurisprudência da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça e do Pleno
do Supremo Tribunal Federal, órgãos de cúpula do Poder Judiciário do Estado
Brasileiro no que tange, respectivamente, às questões de interpretação e
aplicação do direito constitucional e do direito federal infraconstitucional,
firma-se no sentido de que desnecessária é a menção expressa aos dispositivos
incidentes e aplicados na decisão proferida, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais para o fim de aferir-se a pertinência de
percurso das vias recursais extraordinária e/ou especial. IV - Além disso,
cumpre pontuar que, por força do art. 1.025 do novo CPC, "consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de
pré- questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos
ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão,
contradição ou obscuridade". V - Não se verificando qualquer obscuridade,
contradição ou omissão no ato judicial embargado de declaração, descabe
falar-se em saneamento e integração daquele por força deste. VI - Recurso
não provido.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ANDRE ESPIRITO SANTO BONFADINI
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