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Jurisprudência


TRF2 0028859-37.2012.4.02.5101 00288593720124025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU QUALQUER DOS VÍCIOS DE QUE TRATA O ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração se prestam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para efeito de sanar eventuais vícios processuais do julgado, tais como contradição, obscuridade ou omissão (artigo 1.022 do CPC/2015) e, ainda, para corrigir erro material ou erro de fato, acaso existente, mas não operam, via de regra, efeitos infringentes, o que só acontece, excepcionalmente, em situações em que a correção de um desses vícios mencionados resulte, necessariamente, em modificação da orientação anterior. 2. No julgamento da apelação, já fora tratada a questão dos juros e da correção monetária, e como foi a matéria abordada de forma bastante clara, não haveria por que acrescentar alguma declaração a respeito ou modificar a orientação do acórdão, que está baseada no entendimento firmado no Egrégio Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade parcial por arrastamento, do art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na ADI 4.357/DF, de modo que a partir da aludida declaração parcial de inconstitucionalidade: "a) a correção monetária das 1 dívidas fazendárias deve observar índices que reflitam a inflação acumulada do período, a ela não se aplicando os índices de remuneração básica da caderneta de poupança; b) os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas." Nesse sentido: STJ, RESP 1270439/PR, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira e RESP 1371517, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 06/09/2013). 3. Ora, constou expressamente no item X do acórdão embargado, a forma como ficou definida a incidência dos juros e da correção monetária, com a modulação dos efeitos das decisões proferidas nas ADIs 4.357 e 4.425/DF, de modo a pacificar o entendimento e permitir a fixação dos parâmetros para as execuções dos julgados. 4. O mesmo ocorre quanto aos embargos do autor, não existindo nenhum tipo de contradição quantos aos honorários, constando sua aferição expressamente no item XI do acórdão embargado. 5. Inexiste, pois, qualquer vício no acórdão que ensejaria o manejo dos embargos, sendo possível vislumbrar apenas o inconformismo do Instituto- embargante, que pretendia que fosse aplicado o art. 1-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, para a adoção dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança para todo o período a partir da referida Lei, o que não está de acordo com o que decidiu o Egrégio Supremo Tribunal Federal. 6. A pretensão dos embargantes não se compatibiliza com a natureza processual do recurso em questão, que se presta ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e não à mera operação de efeitos infringentes, sem a presença de qualquer dos vícios indicados no art. 1.022 do CPC/2015. 2 6. Embargos de declaração do autor e do INSS desprovidos.

Data do Julgamento : 18/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ABEL GOMES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ABEL GOMES
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