TRF2 0028865-33.2015.4.02.5103 00288653320154025103
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . R E E X A M
E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. Não se conhece
dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa ao mérito
da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo, em verdade,
rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da matéria, por si
só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios enumerados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . R E E X A M
E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. Não se conhece
dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa ao mérito
da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo, em verdade,
rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da matéria, por si
só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios enumerados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento
:
14/01/2016
Data da Publicação
:
19/01/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
EDNA CARVALHO KLEEMANN
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