TRF2 0028931-19.2015.4.02.5101 00289311920154025101
ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. 1. O
apelante objetiva a anulação de autos de infração de trânsito alegando
que não foi notificado pelo agente de trânsito no momento da autuação e
que as notificações foram efetivamente prestadas após superado o trintídio
legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de que
quando a autuação for em flagrante equivale à primeira notificação, , sendo
a mesma inequívoca se o proprietário for o infrator-condutor. 3. O simples
fato de o autuado em flagrante não ter assinado o Auto de Infração não é
suficiente para a invalidação do ato notificatório, já que este foi feito
pessoalmente por agente de trânsito competente. 4. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MULTA. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. 1. O
apelante objetiva a anulação de autos de infração de trânsito alegando
que não foi notificado pelo agente de trânsito no momento da autuação e
que as notificações foram efetivamente prestadas após superado o trintídio
legal. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido no sentido de que
quando a autuação for em flagrante equivale à primeira notificação, , sendo
a mesma inequívoca se o proprietário for o infrator-condutor. 3. O simples
fato de o autuado em flagrante não ter assinado o Auto de Infração não é
suficiente para a invalidação do ato notificatório, já que este foi feito
pessoalmente por agente de trânsito competente. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
09/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Observações
:
REDISTRIBUIÇÃO DESP. FL. 41
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