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Jurisprudência


TRF2 0028961-97.2015.4.02.5119 00289619720154025119

Ementa
Nº CNJ : 0028961-97.2015.4.02.5119 (2015.51.19.028961-3) RELATOR : Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS APELANTE CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DO RIO:DE JANEIRO - CRMV/RJ ADVOGADO : RJ140938 - DANIEL DA SILVA BRILHANTE APELADO : INAGRO AGRICULTURA E PECUÁRIA S.A. ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM : 01ª Vara Federal de Barra do Piraí (00289619720154025119) EME NTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA-CRMV. ANUIDADE. VEDAÇÃO À FIXAÇÃO OU MAJORAÇÃO POR ATOS INFRALEGAIS. LEGALIDADE ESTRITA. ART. 8º DA LEI Nº 12.514/2011. RECURSO D ESPROVIDO. 1. Quanto à análise dos pressupostos recursais e o julgamento do presente recurso, devem ser observadas as disposições legais contidas no CPC de 1973, tendo em vista que a decisão ora recorrida foi publicada anteriormente à entrada em vigor do novo CPC de 2015. Neste sentido é a orientação do Superior Tribunal de Justiça, que editou o Enunciado Administrativo 2, in verbis: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça", combinado com a regra insculpida no art. 14 do novo Código Processual C ivil. 2. As anuidades dos conselhos profissionais, à exceção da OAB, são espécie do gênero contribuição de interesse das categorias profissionais ou econômicas, cuja natureza jurídica é tributária, sujeitando-se às limitações ao poder de tributar, dentre elas, ao princípio da legalidade estrita, nos termos do inciso I, do artigo 150, da CRFB/1988, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. Neste diapasão, o art. 31 da Lei nº 5.517/1968, o qual prevê a instituição de anuidades pelo C onselho Federal de Medicina Veterinária, não foi recepcionado pela nova ordem constitucional. 3. A Lei nº 6.994/1982, editada com o intuito de legalizar a cobrança de tais exações estabelecendo limites mínimos e máximos vinculados ao MVR (maior valor de referência), foi expressamente revogada pelo art. 87 da Lei nº 8.906/1994 - Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, conforme reconhecido pelo Superior Tribunal de Justiça, e, como a doutrina e jurisprudência pátrias não admitem a cobrança de tributo c om base em lei revogada, a mesma não pode ser calcada no referido diploma legal. 4. A Lei nº 9.649/1998, que posteriormente previu a fixação de anuidades pelos próprios Conselhos de Fiscalização de Profissões Regulamentadas, teve o seu art. 58 declarado parcialmente inconstitucional pelo S TF no julgamento da ADI 1.717/DF. 5. O Plenário deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no MS 2008.51.01.000963-0, declarou a inconstitucionalidade da expressão "fixar" 1 contida no caput do art. 2º, da Lei nº 11.000/2004, uma vez que infringe o Princípio da Reserva Legal Estrita, resultando no enunciado da Súmula 57 ("São inconstitucionais a expressão ‘fixar’, constante do c aput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/04"). 6. É antijurídica a exação das anuidades por parte dos Conselhos de Fiscalização com fulcro nas Leis nº 6.994/1982, 9.649/1998 e 11.000/2004, visto que inconstitucional a delegação da competência aos mesmos para fixar ou majorar o valor de suas anuidades. Precedentes: TRF - 2ª Região, AC 2016.51.01.059719-5, Relator Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, e-DJF2R - 8.8.2017, unânime, e TRF - 2ª Região, AC 2016.51.16.073599-8, Relator Desembargador Federal RICARDO P ERLINGEIRO, e-DJF2R - 14.11.2017, unânime. 7. No tocante às contribuições de interesse das categorias profissionais, há a incidência dos Princípios da Anterioridade de Exercício e Nonagesimal, consagrados no art. 150, III, da atual Constituição Federal. Logo, transposto o exercício e ultrapassado os noventa dias, constata-se que a Lei nº 12.514/2011, de 28.10.2011, publicada em 31.10.2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012, eis que esta já era d evida a partir de 1º.1.2012 e sim apenas para a anuidade de 2013. 8. Neste Executivo Fiscal, objetiva a parte apelante/exequente o pagamento das anuidades referentes aos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014, perfazendo a cifra de R$ 3.511,62 (três mil e quinhentos e onze reais e sessenta e dois centavos), restando incontroversa, no tocante às três primeiras, a flagrante violação d os Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade da Lei Tributária (arts. 150, a, b e c, CRFB/1988). 9. Inconcebível o prosseguimento do presente Executivo Fiscal quanto à anuidade de 2013 e de 2014, eis q ue o valor não encontra suporte no art. 8º da Lei nº 12.514/2011. 10. Na hipótese vertente, não deve ser permitida a substituição da CDA sob o argumento da existência de mero erro material no título, pois a aplicação de fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio lançamento tributário (STJ, Primeira Turma, AgRg no AREsp 38.739/PR, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19.9.2014, unânime; STJ, Segunda Turma, AgRg no A REsp 353.046/SP, Relatora Ministra ELIANA CALMON, DJe 18.10.2013, unânime). 11. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 14/09/2018
Data da Publicação : 19/09/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS
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