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Jurisprudência


TRF2 0028974-59.2016.4.02.5120 00289745920164025120

Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC. NÚMERO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal de anuidades, pela ausência de processo administrativo anterior à cobrança, que resultou no cerceamento de defesa da devedora, e ilidiu a presunção de certeza e liquidez das CDA’s. 2. A inscrição voluntária no conselho profissional, seja principal ou secundária, constitui fato gerador da obrigação de pagar as respectivas anuidades e taxas, independentemente do efetivo exercício da atividade. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições de categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas ao endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação de pagar as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. Aplicam-se aos Conselhos em geral as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 5. Na aplicação do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução atende ao pressuposto processual especial da norma, pois exige R$ 2.105,00, superiores a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade (R$ 455,00), incluídos o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 6. Apelação provida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 11/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO
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