TRF2 0028974-59.2016.4.02.5120 00289745920164025120
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC. NÚMERO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades, pela ausência de processo administrativo anterior à cobrança, que
resultou no cerceamento de defesa da devedora, e ilidiu a presunção de certeza
e liquidez das CDA’s. 2. A inscrição voluntária no conselho profissional,
seja principal ou secundária, constitui fato gerador da obrigação de pagar
as respectivas anuidades e taxas, independentemente do efetivo exercício
da atividade. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições de
categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas ao
endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação de pagar
as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. Aplicam-se aos Conselhos em geral
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 5. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido
de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois exige R$ 2.105,00,
superiores a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade (R$
455,00), incluídos o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 6. Apelação provida.
Ementa
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO DE PROFISSÃO REGULAMENTADA. CRC. NÚMERO DO PROCESSO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. VALOR MÍNIMO. QUATRO ANUIDADES. APLICAÇÃO DA LEI
NO TEMPO. 1. A sentença extinguiu, sem resolução do mérito, a execução fiscal
de anuidades, pela ausência de processo administrativo anterior à cobrança, que
resultou no cerceamento de defesa da devedora, e ilidiu a presunção de certeza
e liquidez das CDA’s. 2. A inscrição voluntária no conselho profissional,
seja principal ou secundária, constitui fato gerador da obrigação de pagar
as respectivas anuidades e taxas, independentemente do efetivo exercício
da atividade. 3. Constitui-se o crédito tributário das contribuições de
categorias por lançamento de ofício, bastando o simples envio de faturas ao
endereço cadastrado pelo profissional para a notificação da obrigação de pagar
as anuidades. Precedentes do STJ e TRF2. 4. Aplicam-se aos Conselhos em geral
as disposições dos artigos 3º, caput, e 8º da Lei nº 12.514/2011, norma de
cunho processual que veda a execução judicial de dívidas de valor inferior
a de quatro anuidades, mas apenas são extintas as ações executivas ajuizadas
após sua edição. Jurisprudência do STJ em recurso repetitivo. 5. Na aplicação
do art. 8º, da Lei nº 12.514/2011, deve-se considerar o anuênio acrescido
de juros, correção monetária e multas, no momento do ajuizamento. A execução
atende ao pressuposto processual especial da norma, pois exige R$ 2.105,00,
superiores a quatro vezes o valor da anuidade de técnico em contabilidade (R$
455,00), incluídos o principal, correção monetária, multa e juros. Precedentes
do STJ, TRF2, TRF4 e TRF3. 6. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
11/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
Mostrar discussão