TRF2 0028987-95.2015.4.02.5119 00289879520154025119
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.517/68,
que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal
a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por
meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não
encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada
a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980,
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. O vício no lançamento caracterizado
pela indicação errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída
já sob a égide da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não
prosseguimento da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do
artigo 8º da referida lei, que estabelece o valor mínimo para propositura
de execuções pelos Conselhos Profissionais. (Precedente: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO
PROFISSIONAL. CRMV/RJ. ANUIDADES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL
VÁLIDO. FIXAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÕES. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO
DA RESERVA LEGAL ESTRITA. ARTIGO 150, I , DA CF/88. EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA
CDA. IMPOSSIBILIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO LANÇAMENTO. 1. As
anuidades devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional possuem natureza
tributária, cuja previsão constitucional encontra-se atualmente no artigo
149, da CF/88. Portanto, submetem-se às limitações constitucionais ao poder
de tributar, nomeadamente ao princípio da reserva legal estrita, previsto
no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. 2. Assim, sob a égide do
atual ordenamento jurídico-constitucional, todas as disposições legais que
contenham a previsão de delegação da competência, aos Conselhos de Fiscalização
Profissional, para fixar ou majorar os valores dessas contribuições sociais
especiais por meio de portarias ou resoluções, são inconstitucionais (art. 58,
§4º, da Lei nº 9.649/98; art. 2º da Lei nº 11.000/04). 3. A Lei nº 5.517/68,
que regula o exercício da profissão de médico-veterinário, foi editada sob
a égide da Constituição de 1967, quando as contribuições sociais não tinham
natureza tributária e, assim, não se submetiam ao princípio da reserva legal
estrita. Foi neste contexto que o legislador atribuiu ao Conselho Federal
a competência para fixar e alterar o valor das anuidades (artigo 31) por
meio de resoluções. Tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição
Federal de 1988. 4. Noutro giro, a Lei nº 6.994/82 (regra geral que fixava o
valor das anuidades devidas aos conselhos profissionais e os parâmetros para
a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência - MVR) foi expressamente
revogada, conforme já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça. E por ser
vedada a cobrança de tributo com base em lei revogada, essa cobrança também não
encontra amparo legal válido na Lei nº 6.994/82. 5. Posteriormente, foi editada
a Lei nº 12.514/2011, de 28 de outubro de 2011, resultado da conversão da
Medida Provisória nº 536/2011, que tratava, originariamente, das atividades dos
médicos residentes, mas que foi acrescida, ao ser convertida em lei ordinária,
de alguns artigos que disciplinam regras gerais sobre as contribuições sociais
devidas aos Conselhos de Fiscalização Profissional. 6. Para as contribuições
de interesse das categorias profissionais há a incidência dos princípios 1 da
anterioridade de exercício e nonagesimal. Transposto o exercício e ultrapassado
os noventa dias, entende-se que a Lei 12.514/2011, de 28/10/2011, que foi
publicada em 31/10/2011, não pode ser aplicada para a anuidade de 2012,
em razão de que essa anuidade já era devida a partir de 01/01/2012. Nesse
compasso, conclui-se que a Lei 12.514/2011 é aplicável a partir de 01/01/2013
(Precedente: TRF/2ª Região, AC 2015.50.01.118458-8, Relatora Desembargadora
Federal NIZETE LOBATO CARMO, Sexta Turma Especializada, julgado em 04/04/2016,
data de publicação: 07/04/2016; TRF/4ª Região, ED 5013770-86.2011.404.7001,
Relator Desembargador Federal JORGE ANTÔNIO MAURIQUE, julgado em 20/08/2014,
data de publicação: 22/08/2014) 7. Verificando-se que a cobrança das anuidades
de 2010, 2011 e 2012 tem como fatos geradores exercícios anteriores a 1º
de janeiro de 2013, conclui-se que o termo de inscrição da dívida ativa
incorre em vício insanável relativo à ausência de lei em sentido estrito
para sua cobrança. 8. A cobrança das anuidades referentes aos exercícios de
2013 e 2014 aponta como fundamento legal as Leis nº 5.517/1968 e 6.830/1980,
e não o artigo 6º da Lei 12.514/2011, incorrendo assim em vício insanável
conforme jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, segundo
a qual não é possível corrigir vícios de lançamento e/ou inscrição da CDA,
sendo inviável a sua simples substituição por outra certidão de dívida
ativa. (STJ, REsp 1.045.472/BA, Relator Ministro LUIZ FUX. Primeira Seção,
julgado em 25/11/2009, DJe 18/12/2009). 9. O vício no lançamento caracterizado
pela indicação errônea do fundamento legal da parte da dívida constituída
já sob a égide da Lei nº 12.514/2011 é circunstância suficiente para o não
prosseguimento da execução fiscal, independentemente da aplicação ou não do
artigo 8º da referida lei, que estabelece o valor mínimo para propositura
de execuções pelos Conselhos Profissionais. (Precedente: TRF/2ª Região,
AC 2007.51.03.003495-8, Relatora Desembargadora Federal CLAUDIA NEIVA,
Terceira Turma Especializada, julgado em 19/08/2014, data da publicação:
01/09/2014). 10. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
23/06/2016
Data da Publicação
:
28/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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