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Jurisprudência


TRF2 0028988-80.2015.4.02.5119 00289888020154025119

Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos Conselhos Profissionais. Tratando-se de espécie de tributo, deve respeitar o Princípio da Legalidade Tributária Estrita, inserto no art. 150, I, da CF/88 (STF, ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05.09.2011). 2. Da interpretação conjugada dos arts. 149 e 150, I, da CF/88, infere-se que o art. 31 da Lei nº 5.517/68, no ponto que prevê a instituição contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 3. A Lei nº 6.994/82 - regra geral e posterior à Lei nº 5.517/68, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009; STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 4. As Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.717, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário, APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o princípio da legalidade tributária estrita. Entretanto, é inviável a cobrança de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os princípios da irretroatividade e da anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e "c" da CF/88). Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 6. Ausência de lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 referente aos anos de 2010 e 2011. CDA baseada em resolução. Título executivo dotado de vício insanável. 7. Nulidade da CDA por ausência de indicação do art. 6º, caput e §1º, da Lei nº 12.514/2011, fundamento legal para a cobrança das anuidades de 2012 a 2014. Inobservância dos requisitos previstos no art. 2º, §5º, III e § 6º, da Lei nº 6.830/80. Nesse sentido: TRF2, AC 2008.51.01.508260-7, Rel. Des. Fed. ALUISIO 1 GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 11.11.2014; TRF2, AC 2014.50.01.000163-9, 7ª Turma Especializada, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 27.11.2014. 8. Inexiste previsão legal para o sobrestamento do feito, neste momento processual, em decorrência do reconhecimento de repercussão geral da matéria pelo STF (Plenário, ARE 641243, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, DJe 30.4.2012), providência a ser analisada, oportunamente, quando do exame de eventual recurso extraordinário (art. 1.036, §1º, do CPC/15). 9.Os dispositivos legais mencionados pelo recorrente (arts. 5º, II; 6º; 22, XVI; 146, III; 149; 150, I e III; 196 e 197 da CF) não restaram ofendidos pela sentença. 10. Apelação não provida.

Data do Julgamento : 03/08/2016
Data da Publicação : 25/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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